TJMA - 0803346-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:42
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:30
Prejudicado o recurso
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24/04/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do pedido liminar inicial indeferido, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão ou não do efeito suspensivo já foi debatida na decisão contida no Id. 15237245, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
O artigo 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da agravante, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 -
22/02/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 14:36
Conhecido o recurso de NAYR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:11
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 17:11
Juntada de procuração
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10/06/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:09
Juntada de petição
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20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 03:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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03/03/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 18:44
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:14
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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