TJMA - 0800185-79.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/01/2024 09:26
Juntada de petição
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18/12/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:44
Juntada de petição
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29/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800185-79.2023.8.10.0087 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.903,19 (cinco mil e novecentos e três reais e dezenove centavos), referente ao contrato nº 812566992.
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão de ID 86296199 indeferiu a tutela antecipada, bem como determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada em ID 89225366.
Réplica à contestação no ID 91725845. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Ab initio, acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, vejo que o autor anexou à sua inicial (ID 86239964) extrato do INSS que comprova o desconto alegado no valor de R$ 162,17 (cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Afirma a parte requerente que não realizou o empréstimo cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que o extrato anexado é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor.
Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter realizado o mencionado empréstimo consignado com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o demandante realizou a contratação do empréstimo.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
O requerido não anexou nenhum documento que comprove que o autor contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 812566992.
Tal fato só corrobora o ato unilateral por parte do requerido na cobrança indevida realizada no benefício previdenciário do requerente.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão o requerente pois o extrato do INSS trazido aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, carta de preposição, procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material.
Com relação ao pedido de dano moral, o reclamante revelou que o evento lhe trouxe considerável transtorno em razão do tamanho dos problemas que lhe foram causados, ao enfrentar subtração indevida de verbas de título alimentar.
O dano reside na cobrança por despesas não contratadas, o que onerou seu orçamento e, além disso, gerou-lhe abalo psíquico pela angústia de ver-se cobrado sem qualquer respaldo legal.
Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade do reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: a) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 14.595,30 (quatorze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado (45 parcelas de R$ 162,17 x 2). b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 812566992, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora referente a este, pois conforme documento de ID 86239964, a operação continua ativa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
23/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:35
Juntada de termo
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24/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 23:50
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2023 08:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/04/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:12
Juntada de contestação
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31/03/2023 17:06
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800185-79.2023.8.10.0087 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora propõe ação nulidade contratual com repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, alegando desconto irregular referente a um empréstimo consignado. É o que importava relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Deveras, o desconto no benefício trata-se de situação consolidada há tempos sem resignação da parte requerente; além disso, caso vença a demanda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Portanto, ausente o periculum in mora.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
01/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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