TJMA - 0801627-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEMAS GALVAO DE LIMA NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 17:29
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:11
Juntada de despacho
-
23/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2024 22:29
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ADEMAS GALVAO DE LIMA NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:32
Juntada de apelação
-
04/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801627-47.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADEMAS GALVAO DE LIMA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por ADEMAS GALVÃO LIMA NOGUEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduziu, em síntese, que é professora aposentada, direcionada a inatividade em 01/02/2021, por força do ato nº 06/2021, publicado no Diário Oficial do Estado.
Alega que a transferência ocorreu sem que usufruísse das licenças-prêmio referentes a 07 (sete) quinquênios, ou seja, 21 (vinte e um) meses de licença prêmio não usufruídas, de forma que teria direito de recebê-las em pecúnia, pois deixou de gozá-las quando em atividade.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de 21 (vinte e um) meses de licença prêmio não usufruídas, no valor atualizado de R$ 94.885,98 (noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Decisão de ID. 83958740 concedendo a assistência judiciária gratuita.
Citado, o Requerido contestou o feito ao ID. 86546909.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e, subsidiariamente, pediu que a benesse seja revogada caso a parte autora venha a receber crédito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte Autora não apresentou réplica, vide certidão de ID. 97233673.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento.
Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
In casu, vejo controvérsia apenas quanto ao direito.
Os fatos (autora é professora que se aposentou sem gozar licenças-prêmio) são incontroversos.
Portanto, não há motivos para que as partes sejam instadas a produzirem provas, o que apenas prolongaria injustificadamente o deslinde do feito.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, deixo de dar vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer, haja vista que existem inúmeras ações similares a esta nas Varas da Fazenda Pública.
O Parquet comumente informa que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Assim, eventual remessa do caderno processual para o MP apenas prolongaria o feito.
Dito isso, e antes de analisar o mérito, imprescindível tratar das questões que são a ele prejudiciais.
No presente caso, percebo que houve impugnação à gratuidade judiciária, tese que passo a apreciar.
Quanto ao tema, em primeiro lugar, destaco que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, isto é, admite prova em contrário.
Acontece que o Estado do Maranhão não colacionou ao processo quaisquer provas a respeito da capacidade financeira da parte autora, de tal modo que não vejo razões para revogar a benesse da gratuidade judiciária.
Além disso, entendo que a análise da renda da Autora, por si só, é insuficiente para afirmar que pode pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua renda.
Para tanto, seria imprescindível analisar seus gastos, a fim de aferir qual o montante que dispõe para arcar com os gastos desta demanda.
No mais, não ignoro o pedido de revogação da benesse com base no fato de que, em caso de procedência da ação e recebimento do crédito, a parte autora terá dinheiro para arcar com as custas processuais.
Entendo que a tese está equivocada porque, como demonstra o julgado a seguir, o dinheiro a ser recebido pela Autora não a enriquecerá, mas tão somente servirá para que tenha o seu patrimônio restituído de prejuízo pretérito.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL.
DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira.
Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) Por tais razões, rejeito as preliminares formuladas pelo Réu, em sede de contestação.
Passo ao mérito.
O cerne da demanda consiste na conversão em pecúnia, ou seja, de cunho indenizatório, de 21 (vinte e um) meses de licença prêmio não usufruídas, quando se encontrava em atividade, referente a 07 (sete) quinquênios.
O fato de que a Autora realmente se aposentou sem gozar desses períodos é incontroverso.
Ou seja, em contestação, o Estado do Maranhão não se insurgiu contra tal afirmação, de modo que o fato atrai a aplicação do artigo 374, III, do CPC.
Por consequência do mandamento legal, é desnecessário analisar com afinco as provas sobre esse fato específico, na medida em que foi tacitamente aceito pelo ente público.
Acerca da temática, a Seção IX da Lei Estadual nº 6.107/94, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão aborda o direito à licença-prêmio nos seguintes termos: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.
Art. 146 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram intercepção de exercício os afastamentos enumerados no art. 170.
Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. […] Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Conforme se depreende da legislação acima transcrita, embora não haja previsão legal para a concessão do pleito autoral, ou seja, de conversão em pecúnia, de cunho indenizatório, da licença-prêmio, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e demais Tribunais pátrios têm admitido a conversão referente ao benefício não gozado para servidor aposentado que dela não usufruiu em atividade, exatamente como no caso da Autora.
Esta posição jurisprudencial se justifica em razão de que, se assim não fosse, restaria configurado o enriquecimento ilícito do Estado, pois se beneficiou dos serviços prestados pela Autora sem a concessão da licença remunerada a que tinha direito, sendo a concessão da licença-prêmio por assiduidade ato vinculado e não discricionário, cabendo à Administração Pública apenas verificar se os requisitos em lei exigidos estão ou não preenchidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA APOSENTADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ENQUANTO EM ATIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Tratando-se de indenização de licença-prêmio não usufruída enquanto o servidor público encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia a partir da aposentadoria, que, no caso, foi publicada em 21.08.2014.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31.08.2015, não há que se falar em prescrição, razão pela qual passo a apreciar o mérito recursal.
Preliminar rejeitada.
II - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício.
Sobre o tema, esta Quinta Câmara Cível se posiciona no sentido de que, embora inexistente previsão legal expressa autorizando a conversão da licença não gozada em pecúnia, é possível que o servidor, ao passar para a inatividade, deva ser compensado pecuniariamente em virtude do não exercício, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
III - Na hipótese, o Apelado demonstrou, por meio da Certidão da Diretoria Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ausência de registros referentes ao gozo de licença prêmio dos períodos de 1985-1990, 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005 e 2005-2010, agindo com acerto o magistrado singular ao pontuar que "o autor passou para a inatividade sem usufruir de algumas licenças prêmio que fazia jus, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC".
IV - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00403522220158100001 MA 0313532019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PREMIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. […] 3.
O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. 4.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00392203220128100001 MA 0143652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Por tratar-se de indenização de licença-prêmio não usufruída enquanto o servidor público encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia-se a partir da aposentadoria, o qual fora publicado em 19/05/2017, portanto, como a presente ação foi ajuizada no mesmo ano em que se aposentou, não há falar em prescrição.
II.
O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento.
III.
Ademais, a Lei nº 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão prevê o referido direito em seu art. 92 e 93.
IV.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
V.
Apelo desprovido. (TJMA, ApCiv 0401602018, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) Insta consignar que o ente estadual rechaçou a pretensão autoral sob argumento de que a Autora não provou ter utilizado o tempo de serviço para fins de integração do tempo de aposentadoria.
Acontece que a prova negativa de um fato é impossível ou, no mínimo, muito difícil de ser produzida, de tal maneira que resta ao Autor juntar certidão de tempo de serviço, emitida por órgão do Estado do Maranhão (ID. 83478368), documento que não faz quaisquer ressalvas como essa que supõe o Réu.
Alegou, ainda, que o dispositivo legal que permitia a conversão em pecúnia foi revogado.
Tal argumento não merece prosperar, na medida em que o pleito se fundamenta em entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, com aplicação pelo TJMA, inclusive.
Desse modo, sem a concessão do direito durante a atividade, cabe ao servidor ser indenizado, já que obviamente não poderá mais usufruir a licença na inatividade, sendo matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 635, verbis: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
No tocante ao valor base para cálculo da licença-prêmio, é pacífico que a base de cálculo corresponde à remuneração do servidor no cargo efetivo antes de sua aposentadoria.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA INATIVAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ANTES DA APOSENTADORIA. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é o ato de inativação do servidor. 2.
A licença-prêmio não usufruída pelo servidor durante o período de atividade e não contada em dobro para a sua aposentadoria deve ser indenizada. 3.
O valor da indenização tem como base de cálculo a remuneração servidor no cargo efetivo antes da sua aposentadoria. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50162393120184047205 SC 5016239-31.2018.4.04.7205, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 27/11/2019, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC) Desta forma, entendo devido o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos as licenças-prêmio não gozadas, com base no subsídio da Autora quando da sua inatividade e apurados em liquidação de sentença, em que pese o valor apresentado pela Autora na inicial.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais pra indenização referente às licenças-prêmio não gozadas em atividade, é de se reconhecer que a Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, ante o preenchimento dos requisitos legais, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento indenizatório das 07 (sete) licenças-prêmios não gozadas pela Autora em atividade, equivalente a 21 (vinte e um) meses de subsídio, a serem convertidos em pecúnia com base no subsídio da Autora quando da sua aposentadoria e apurados em liquidação de sentença.
O valor deve ser atualizado pela TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
30/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:07
Decorrido prazo de ADEMAS GALVAO DE LIMA NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801627-47.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADEMAS GALVAO DE LIMA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação de ID nº 86685915, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:27
Juntada de contestação
-
25/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 07:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 07:52
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000159-73.2007.8.10.0088
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Martins Silva
Advogado: Amandio Santo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2007 00:00
Processo nº 0800582-18.2021.8.10.0085
Banco Bradesco S.A.
F B B Lemos - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 15:51
Processo nº 0810160-92.2023.8.10.0001
Salvador Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 11:58
Processo nº 0000994-40.2021.8.10.0001
2 Distrito de Policia Civil do Joao Paul...
Ruidgran Costa Barbosa
Advogado: Lizziane Silva Saraiva de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:38
Processo nº 0801627-47.2023.8.10.0001
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Hugo Costa Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2024 12:27