TJMA - 0000603-41.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:18
Juntada de petição
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04/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:05
Juntada de petição
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30/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:31
Juntada de decisão
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0000603-41.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Domingo, 26 de Março de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
26/03/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 21:24
Juntada de Certidão
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26/03/2023 21:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:52
Juntada de apelação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0000603-41.2016.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): FRANCISCO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A Ré(u)(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisco Alves Lima em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, ambos qualificados nos autos.
Aduz que teve sua motocicleta roubada no dia 17/10/2013, conforme boletim de ocorrência, e apesar de estar adimplente com o pagamento do IPVA até o ano do roubo, e ter realizado todo procedimento de registro do fato perante à autoridade policial e a demandada, e ter recebido o valor do seguro, deparou-se com a negativação do seu nome por débitos do IPVA, após tal fato.
Informa que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito, ao final pugna pela devida baixa do veículo perante o DETRAN, e a devida comunicação à SEFAZ, para a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Condenação por danos morais.
Juntou documentos.
Ciente a demandada ao contestar a ação, ponderou o seguinte (id 37453196); 1.
Cabe à vítima, após a ocorrência do roubo/furto comunicar a autoridade policial, para que a Delegacia tome todas as providências necessárias para a baixa do gravame, para providenciar o bloqueio no sistema BIN/Detran/SEFAZ. 2.
A BIN- Base de Índice Nacional, é uma base de dados informatizada e centralizada que armazena informações oficiais do DETRAN, e caso persista dúvida de que tal veículo tenha sido furtado ou roubado, tal informação deverá constar na base de dados do Detran; 3.
Reconhece que as cobranças devem ser consideradas como abusivas, eis que sequer deveriam ter sido gerados e desconhece o real motivo de ter acontecido, eis que tal informação deveria ter sido efetuada pela autoridade policial. 4.
Pugna pela improcedência do pedido, por ausência de falha na prestação de serviço.
Réplica.
Devidamente intimadas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No mérito O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora, realizou todo o procedimento de notificação do sinistro, e se a demandada cometeu algum erro no cadastro das informações perante o Detran, com a devida baixa do gravame.
Com efeito, os documentos colacionados pela autora comprovam a falha na prestação de serviço, tendo em vista que adotou todo o procedimento necessário ao recebimento do prêmio do seguro e informação do roubo perante a autoridade policial.
A parte autora, logrou êxito em demonstrar que houve a negativação do seu nome por débitos de IPVA do veículo roubado, em período posterior ao sinistro (id 37453192 - Pág. 2).
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que não houve falha na prestação de serviço, pois apesar de imputar a responsabilidade à autoridade policial, nada trouxera aos autos que pudesse refutar as alegações da autora, sendo certo que ela esta sendo prejudicada pela negativação do seu nome pela SEFAZ.
Assim, vislumbro que a conduta da empresa ré fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que , por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em verdade, a teor da redação do §1º do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela baixa do registro recai exclusivamente à seguradora, e independem do segurado, situação vislumbrada nos autos, eis que teria efetuado a comunicação dos fatos perante a autoridade policial, sem que tenha poder de fiscalização, quanto aos demais atos da seguradora.
In verbis, a redação do art. 126 §1º do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.(Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022).
O ato praticado pela empresa requerida se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O pedido da requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal se não vejamos: Art. 5º .
Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza – em que a cobrança indevida por IPVA de veículo roubado ultrapassa a esfera do aborrecimento –, amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
VEÍCULO ROUBADO.
COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF.
INÉRCIA DA SEGURADORA.
VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO.
INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS.
DEVER DA SEGURADORA.
OFÍCIO AO DETRAN/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2.
A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1.
A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2.
No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07059184720208070009 DF 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o magistrado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se vê do julgado abaixo transcrito: JECCSE-000508) CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO POR FALSÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO SPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO FAVORÁVEL AO AUTOR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
Não conhecimento parcial do recurso relativo a esses questionamentos.
Dano moral.
Cautela parcial do banco para abertura de conta bancária.
Ausência de maiores cuidados do banco ao conferir os documentos apresentados e confrontar as informações neles constantes.
Distorção entre os empregadores do falsário.
Excludente de ilicitude não configurada.
Reforma da sentença.
Dano moral objetivo configurado.
Dano in re ipsa.
Dever de indenizar.
Fixação do quantum.
Principio da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros e correção monetária.
Recurso conhecido em parte para no que tange ao pleito de arbitramento do valor da indenização lhe dar parcial provimento.
Recurso do banco.
Manutenção nome do autor do cadastro de inadimplementes e da dívida junto à instituição bancária.
Indeferimento.
Recurso conhecido e improvido.
Custas e honorários advocatícios. (Processo nº 201000901837, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel.
Rosa Maria Mattos A. de S.
Brito. unânime, DJ 16.11.2010).
Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a Requerente sofreu danos morais, que devem ser reparados, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para a reparação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Confirmo a tutela concedida.
Condeno a demandada a efetuar a ordem de baixa do gravame, e expedição de comunicação ao Detran que proceda a suspensão da cobrança do IPVA do referido veículo de forma imediata.
Condeno a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240).
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 10 de outubro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Comarca de Imperatriz -
23/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
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16/11/2020 17:44
Juntada de termo
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12/11/2020 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 18:03
Juntada de petição (3º interessado)
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04/11/2020 11:18
Juntada de protocolo
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04/11/2020 03:45
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:59
Recebidos os autos
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30/10/2020 16:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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