TJMA - 0801589-52.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:06
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801589-52.2021.8.10.0018 EMBARGANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP EMBARGADO(A): J.
TEIXEIRA MARTINS - ME SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração alegando contradição na decisão (ID 72958856), ao se basear em premissa equivocada para fundamentar a extinção do processo.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que restaram totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, posto que na decisão embargada, conta que o autor deve fornecer o endereço atual da pessoa em face de quem pretende demandar, vez que as diligências necessárias à localização do endereço atualizado do requerido são providências que competem exclusivamente ao autor, sendo que apenas em situações excepcionais é possível consulta às repartições públicas através do Poder Judiciário, por essa razão indefiro o pedido de expedição de ofício.
Embora a parte embargante afirme que há suposta contradição na decisão embargada, se constata que, não foi apontada qualquer contradição na referida decisão, mas apenas os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os Embargos de Declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15.
A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.
Confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição os embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a sentença constante no ID 72958856 , posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Determino o prosseguimento da execução.
P.R.I.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
28/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:49
Juntada de termo
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21/09/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/09/2022 12:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 14:56
Juntada de termo
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29/07/2022 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 12:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 14:44
Juntada de petição
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25/07/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 11:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 17:30
Juntada de termo
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06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:39
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:30
Juntada de termo
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18/04/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 14:12
Decorrido prazo de RAYSSA SILVA TEIXEIRA em 18/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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14/03/2022 12:49
Juntada de termo
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09/03/2022 11:28
Juntada de termo
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09/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 16:23
Juntada de protocolo
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11/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:22
Juntada de termo
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16/12/2021 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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