TJMA - 0802727-27.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/03/2022 12:01
Realizado cálculo de custas
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18/03/2022 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:08
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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04/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:18
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0802727-27.2017.8.10.0040 Exequente: Junio Alves Pereira Advogado: Glebson de Sousa Lessa – OAB/MA 9562 Executada: Evelise Crespo Gonçalves Meister Advogado: Ellen Silva Gomes – OAB/MA 10265 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Junio Alves Pereira em desfavor de Evelise Crespo Gonçalves Meister, objetivando receber crédito remanescente no valor de R$ 892,08 (oitocentos e noventa e dois reais e oito centavos), correspondente ao ressarcimento das custas processuais.
Devidamente intimada, a executada efetuou o pagamento da diferença, conforme comprovante de Id. 48898408.
Diante do depósito realizado do valor executado e do requerimento do exequente para expedição de alvará, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Relatado, no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, o executado efetuou depósito do valor remanescente, correspondente ao ressarcimento das custas processuais.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, alvará do valor depositado, com seus devidos acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 27 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
08/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:40
Juntada de Alvará
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29/10/2021 21:12
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:38
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2021 16:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 17:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:34
Juntada de termo
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802727-27.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: JUNIO ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562 REQUERIDO: EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELLEN SILVA GOMES - MA10265 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará do valor incontroverso (Id. 42085564), em favor do autor, com transferência para a conta indicada, devendo ser observado os poderes outorgados na procuração.
Em seguida, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 45318779. Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 10 de junho de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/10/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:34
Juntada de Alvará
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01/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:09
Juntada de Alvará
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03/08/2021 16:39
Juntada de petição
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12/07/2021 16:31
Juntada de petição
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08/07/2021 10:34
Juntada de petição
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02/07/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 20:26
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:31
Juntada de termo
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07/05/2021 18:19
Juntada de petição
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26/03/2021 14:04
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 23/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:29
Juntada de petição
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02/03/2021 03:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802727-27.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: JUNIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562 REQUERIDO: EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ELLEN SILVA GOMES - MA10265 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por JUNIO ALVES PEREIRA em face de EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER, todos devidamente qualificados nos autos, com a seguinte alegação.
O autor informa que no dia 01/02/2017 fora até o Cartório Extrajudicial do 6º Ofício de Imperatriz, para promover a averbação de construção de um imóvel, inclusive fora cobrado o valor de R$ 1.390,60 (um mil trezentos e noventa reais e sessenta centavos) a título de emolumentos.
Logo depois um preposto do Cartório informou que o imóvel estaria localizado na abrangência territorial do 7º Ofício, motivo pela qual o valor fora restituído, e ao chegar na Serventia do 7º Ofício, teria sido cobrado no valor de R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais), momento em que pediu explicações aos funcionários do Cartório que não souberam explicar o motivo da cobrança, e como não teve outra opção arcou com o pagamento dos emolumentos cobrados..
Ressalta que a cobrança correta, conforme consta a Tabela de Custas, deveria ser a prevista no item 19.9.16, o que realmente corresponderia ao valor de R$ 1.091,00 (um mil e noventa e um reais).
Citada a demandada contestou a presente demanda (id 9150599), e alegou face a alteração na Tabela de Custas, conforme Lei 10.534 de 2016 publicada em 29/11/2016, com início em março de 2014 o valor cobrado deve corresponder a R$ 2.182,20 (dois mil cento e oitenta e dois reais e vinte centavos) conforme item 16.3 (Registro de atos com valor declarado, averbações necessárias e fornecimento de primeira certidão), e na verdade o registro Torrens é utilizado apenas para imóveis rurais, e inclusive discorda do parecer do FERJ, que ratifica a cobrança pelo item 16.9.
Ao final pugna pela improcedência de todos os pedidos.
Ata de audiência de conciliação (id 8925132).
Réplica id 9392559.
Saneado o feito, e intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas (id 10831671), apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 11426178 ), já a demandada manteve-se silente. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O ponto controvertido da demanda consiste na cobrança indevida de emolumentos, e se referida cobrança indevida imputará em restituição em dobro ou na forma simples da diferença, e condenação em danos morais da Tabeliã Interina que à época respondia pela Serventia Extrajudicial.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito do Requerente merece guarida em parte, no que se refere ao critério para a cobrança dos emolumentos.
Da Cobrança dos Emolumentos.
A parte autora, na intenção de averbar a construção de um imóvel de sua propriedade, fora até a Serventia Extrajudicial do 6º Ofício de Imperatriz/MA, por conseguinte lhe fora cobrada a quantia de R$ 1.390,60 (um mil trezentos e noventa reais e sessenta centavos), mas ao ser comunicado que caberia à Serventia do 7º Ofício proceder a averbação, teria se surpreendido com a cobrança do valor de R$ R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais).
Por sua vez a Delegatária Interina do Cartório Extrajudicial do 7º Ofício de Imperatriz informa que a cobrança deveria ser realizada conforme o item 16.3 (Registro de atos com valor declarado, averbações necessárias e fornecimento de primeira certidão), e face a modificação da Lei n. 10.534 de 2016 publicada em 29.11.16, passou a ser (16.3 -Registro de atos com valor declarado), inclusive discorda do parecer do FERJ inserido no id 9151166.
Notadamente compartilho o posicionamento do FERJ, conforme ofício inserido no id 9151166, eis que o ato questionado refere-se tão somente à averbação de construção (meio de regularização da situação registral do imóvel), e não registro de imóvel, ou seja, não se refere à transferência de bem, dessa forma não pode ser utilizado o critério do item 16.3 (registro de atos com valor declarado), alterado pela Lei n. 10.534 de 2016 publicada em 29.11.16.
Persiste em tela uma interpretação equivocada por parte da Tabeliã Interventora do Cartório do 7º Ofício, que inclusive anotou no ato inserido no id 5385805 - Pág. 1, como averbação de construção, não registro de imóvel.
Dito isto, perfaz a necessidade de aplicar idêntico valor utilizado pela Serventia Extrajudicial do 6º Ofício da Comarca de Imperatriz, de R$ 1.390,60 (um mil e trezentos e noventa reais) em atenção à recomendação FERJ, e recibo inserido no id ( 5385805).
Da Responsabilidade Civil Quanto a responsabilidade dos Delegatários, com a edição da Lei n. 13.286/2016 que alterou a Lei n. 8.935/94, a responsabilidade dos notários e registradores passou a ser subjetiva, ou seja, urge a comprovação da culta ou dolo.
Vejamos: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (…) Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Nesse sentido posiciona-se pacificamente o Supremo Tribunal Federal: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). (grifo nosso) In verbis, outros Tribunais já acompanhavam o atual entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NOTÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
LEI FEDERAL Nº. nº.13.286/16.
TEMA 777 STJ.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCURAÇÃO. 1.
A Lei Federal nº.13.286/16, publicada em 11/05/2016, alterou o artigo 22 da Lei nº. 8.935/94, para dispor que a responsabilidade dos notários e oficiais de registro dependeria de dolo ou culpa. 2.
O Tema 777 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, afeto ao Recurso Extraordinário RE-842846/RJ, recentemente julgado, em 27/02/2019, pacificou entendimento quanto a responsabilidade objetiva do Estado com possibilidade de regresso contra o tabelião responsável, em caso de dolo ou culpa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00537426620188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/08/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
TABELIÃES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e, ainda, por construção jurisprudencial, corrigir erro material. 2.
A contradição ocorre quando a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou o próprio dispositivo expressam ideias contrárias.
Não se trata de contradição o fato do entendimento dos julgadores ser diverso da tese defendida pelo recorrente. 3.
Não configura contradição quando, fundamentadamente, é afastada a aplicação de um determinado instituto jurídico ao caso concreto, como, por exemplo, a responsabilidade objetiva dos tabeliães. 4.
De acordo com a Lei 13.286/2016, é subjetiva a responsabilidade de tabeliães e registradores por prejuízo aos clientes. 5.
Não é objeto de embargos de declaração a simples pretensão de revisão do julgamento, diante do inconformismo com o seu resultado, e a pretensão de que a matéria seja reanalisada, a fim de modificar a decisão para adequá-la ao particular entendimento do recorrente. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.(TJ-DF 20.***.***/0404-32 0004626-37.2016.8.07.0000, Relator: ANA MARIA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2016 .
Pág.: 228/238) Para fins de configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença, ao menos, de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade, aos quais se soma a culpa em sentido amplo, se subjetiva a natureza daquela responsabilidade.
No caso em análise, existem elementos que evidenciam a ausência de responsabilidade da demandada, conforme consta nos documentos inseridos nos autos.
Os atos realizados pela Serventia Extrajudicial, por interpretação equivocada da Tabeliã, não pode ser configurada como um ilícito, o que impede afirmar que teria agido com dolo ou culpa, eis que persistem procedimentos de suscitação de dúvida à disposição das partes interessadas, que podem ser direcionadas ao Juiz Corregedor da Respectiva Comarca, que poderá rever o posicionamento da Delegatária, em inúmeros casos, inclusive poderá apurar possível infração disciplinar, situação não vislumbradas nos autos.
Convém ponderar superado este ponto, ausente a responsabilidade civil da demanda, diante da ausência de reconhecimento de dolo ou culpa, resta prejudicada a análise da condenação em danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
TABELIÃO DE NOTAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MORTE DA OUTORGANTE.
PERDA DOS EFEITOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.
RECONSTITUIÇÃO DOS LIVROS EXTRAVIADOS.
EXISTÊNCIA ANTERIOR DE AÇÃO DE NULIDADE.
DOLO OU CULPA DO CARTORÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Na transcrição de imóvel por doação necessário que as partes estejam munidas das certidões referentes a ações de distribuição das Secretarias Judiciais, principalmente aquelas que questionam o domínio.
II.
A procuração pública que outorgou a doação foi lavrada após a morte da outorgante, razão pela qual agiu de má-fé as Apelantes, não se podendo falar em indenização.
III.
No caso dos autos, existiam livros extraviados, os quais foram reconstituídos, razão pela qual se exclui a responsabilidade dos Cartorários, tendo em vista a ausência de dolo ou culpa.
IV.
Apelação conhecida e não provida, conforme parecer do Ministério Público. (ApCiv 0051742019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019 , DJe 12/07/2019) Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta demanda para julgar em parte procedente o pedido do autor para.
CONDENAR a requerida a restituir a importância referente, à diferença do valor cobrado a título de emolumentos, no importe de R$ 824,40 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento pela parte autora (03/02/2017) (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 12/02/2020.
Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/02/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2021 08:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2018 19:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2018 01:32
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 14/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 01:32
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 14/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2018.
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20/04/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 16:47
Conclusos para decisão
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18/12/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2017 00:16
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER em 20/11/2017 23:59:59.
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20/11/2017 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2017 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/10/2017 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2017 11:06
Expedição de Mandado
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18/08/2017 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2017 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2017 15:34
Audiência conciliação designada para 10/11/2017 15:30.
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25/07/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 11:05
Conclusos para despacho
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29/04/2017 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/04/2017 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 17:44
Conclusos para despacho
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17/03/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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