TJMA - 0810638-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:40
Juntada de termo
-
05/05/2023 17:15
Juntada de termo
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA MENDES em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810638-03.2023.8.10.0001 AUTOR: AILTON BARBOSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMANDA MOREIRA DA SILVA contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E DA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC.
Devidamente intimado para indicar as autoridades coatoras corretas, a parte impetrante indicou a Pró-Reitora de Graduação da UEMA e a Secretária de Educação Superior do MEC.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal, após a devida baixa na distribuição.
Determino que a SEJUD proceda a retificação do polo passivo para que nele passe a constar como autoridades coatoras a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e a SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC.
Intime-se.
Cumpra-se.ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ,JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:48
Declarada incompetência
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22/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:33
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810638-03.2023.8.10.0001 AUTOR: AILTON BARBOSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DESPACHO Analisando os autos verifico que o impetrante apontou como autoridade coatora o ESTADO DO MARANHÃO, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, bem como não indicou na petição inicial o suposto ato ilegal ou abusivo cometido por estas partes.
Nesta feita, intime-se a impetrante, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o suposto ato ilegal ou abusivo e aponte as autoridades coatoras corretas, nos termos do art. 1º e do art. 6º da Lei nº.12.016/2009, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
06/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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