TJMA - 0801356-57.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 16:35
Determinado o arquivamento
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26/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:02
Juntada de despacho
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17/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2023 14:37
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:33
Desentranhado o documento
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17/05/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:28
Juntada de petição
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11/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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23/04/2023 12:38
Juntada de petição
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18/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 23:04
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801356-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153 Promovido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 28 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
28/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:22
Juntada de recurso inominado
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07/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801356-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153 Promovido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Promovido: NU PAGAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A em virtude de suposto descumprimento contratual.
Relata o autor que adquiriu, através do aplicativo da segunda ré, um seguro de aparelho celular, Samsung Galaxy S20 FE LTE, junto à seguradora CHUBB, no dia 05/05/2022, com vigência até 05 de maio de 2023, sendo segurado em caso de queda acidental – plus, roubo ou furto, com pagamento mensal (prêmio) da seguradora no valor de quarenta e quatro reais mensais, com carência de trinta dias contados da data de contratação inicial, com taxa de acionamento do seguro, sendo a franquia de seiscentos reais utilizando como forma de pagamento o cartão de crédito.
Ocorre que, em 25 de junho de 2022 o aparelho acima informado sofreu dano em decorrência de queda acidental de mesa, por consequência ocorrendo quebra acidental, causando mau funcionamento, descolamento de carcaça, mau funcionamento da câmera, esquentamento excessivo, torcedura de tela, bem como impossibilitando o carregamento e transmissão de dados pela porta USB.
Assim, três dias após o ocorrido, o requerente entrou em contato por telefone com a seguradora e efetuou o pedido de acionamento do seguro, protocolo NUB1001147, que foi indeferido sob o argumento de não cumprimento de carência de 30 (trinta) dias, contados da contratação inicial do seguro.
O requerido CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em sua contestação, aduz que, diversamente do alegado pela parte autora, o evento não é passível de cobertura securitária, e isto se dá pelo fato de que o pretenso sinistro ocorreu dentro do período de carência contratual.
Nesse sentido, após recepção e análise dos documentos apresentados, a Seguradora demandada constatou que o evento reclamado se caracteriza como situação sem amparo nos termos do seguro contratado.
O requerido NU PAGAMENTOS S/A, por sua vez, argumentou que, após solicitação de pesquisa pelo time de Seguros, houve pesquisa nos sistemas da seguradora e identificaram que o demandante acionou duas vezes o seguro, a primeira, em 05 de maio de 2022 e a outra, no dia 25 de junho de 2022.
Assim, de fato, a negativa foi dada, visto que havia prazo de carência.
No caso do seguro de celular, esse prazo é de 30 dias após a contratação e a contratação ocorreu no dia 05 de maio de 2022.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que não se recorda a data em que adquiriu o aparelho telefônico , sabendo apenas que foi em 2022; que no dia 05 de maio de 2022, contratou um seguro através do Nu Pagamentos, com vigência de um ano; que no dia 25 de junho de 2022 o telefone caiu sofrendo danos; que acionou o seguro no dia 28 de junho; que entregou todas as informações e documentos necessários e lhe informaram que dois dias depois lhe dariam um posicionamento; que passado o prazo não lhe deram qualquer satisfação e o depoente entrou novamente em contato e nessa ocasião lhe informaram que o produto não seria coberto pelo seguro, visto que, a queda havia ocorrido no período de carência de 30 dias; que a contratação foi no dia 05 de maio de 2022 e a queda foi no dia 25 de junho de 2022; que esclareceu a questão do prazo de carência, considerando a data da contratação, mas nada foi resolvido e o seguro não foi pago; que o valor da franquia do seguro era R$ 600,00 e o depoente paga mensal o valor de R$ 44,00 mensalmente; que o seguro substituiria o aparelho por outro nas mesmas condições.” O preposto da primeira ré, noticiou: “que tem conhecimento do fato ocorrido; que segundo consta no sistema da empresa reclamada o sinistro teria ocorrido no mesmo dia da contratação, sendo que existem dois pedidos um no dia 05 de maio de 2022 e outro junho; que o prazo de carência é de 30 dias após a data de 05 de maio de 2022; que não sabe informar se existe alguma parcela do pagamento pendente; que não sabe informar como o pagamento do seguro é realizado; que o motivo da recusa do pagamento do seguro foi o prazo de carência.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Cumpre destacar que a principal tese de defesa dos requeridos é de que não houve a cobertura do seguro para queda acidental, em razão do acionamento ter ocorrido no mesmo dia da contratação do seguro e não ter se cumprido o prazo de carência de 30 (trinta) dias.
Ocorre que tais alegações não foram acompanhadas de provas que atestem que, no mesmo dia da contratação do seguro, ocorreu o acionamento do mesmo, o que seria uma estranha coincidência.
Acrescente-se que apenas telas de sistema, alimentadas com informações unilaterais dos requeridos, não se mostram suficientes à comprovação de suas alegações.
Outrossim, verificando-se os e-mails respondidos pelo réu NU PAGAMENTOS S/A, observa-se que todos ocorreram depois do dia 13 de julho/2022, não existindo qualquer outro documento nos autos que comprove o acionamento do seguro no dia 05/05/2022.
Desse modo, constatada a existência do sinistro e estando o mesmo acobertado pelas garantias contratuais, deve ser cumprido pelos requeridos, com a devida cobertura, consistente na reposição do aparelho por modelo igual ou similar, abatida a taxa de franquia prevista no contrato.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço dos reclamados, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que resta configurado dano imaterial, pois o autor não teve o problema resolvido, por negligência dos requeridos, ficando impossibilitado de utilizar seu aparelho celular desde a data do sinistro, ou seja, há mais de 08 (oito) meses.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as empresas requeridas CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, fornecendo ao autor, EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO, outro aparelho celular de modelo igual ou similar ao aparelho danificado, mediante o pagamento da franquia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo autor.
Condeno, ainda, CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A, solidariamente, a pagar à parte autora, EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, ficam autorizadas as requeridas a recolherem o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena, de perda do mesmo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A obrigação de fazer acima imposta deve ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que de logo converto em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se, pessoalmente, os requeridos, acerca da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 02:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/02/2023 22:52
Juntada de petição
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27/02/2023 21:51
Juntada de contestação
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03/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:51
Juntada de petição
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11/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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