TJMA - 0800909-54.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 19:01
Baixa Definitiva
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23/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 19:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS LEITE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:15
Juntada de petição
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28/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-54.2022.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM APELANTE : RAIMUNDA SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/PI 5.371-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 636,94 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4.
Recurso provido parcialmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA SANTOS LEITE, no dia 23.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.08.2022 (Id. 25865693), pelo Juiz de Direito da vara única da comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais., ajuizada em 14.07.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 337397796-0 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 25865697, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de Apelação.
O direito do Recorrente vem primordialmente amparado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão nos autos do IRDR no 53983/2016, que fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado.
Ou seja, o recorrente tem direito a contestar a contratação abusiva de supostos empréstimos consignados, como já destacado anteriormente.
Com efeito, Excelência, o Requerido apresentou CONTESTAÇÃO, mas no momento próprio e oportuno, não comprovou nos autos a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois não juntou suposto contrato legítimo que autorizasse os descontos consignados.Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso" Aduz mais, que "a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a Instituição Ré, em nome do Requerente, o fez enfrentar descontos indevidos em sua aposentadoria o que, evidentemente, lhe acarretou danos materiais e, consequentemente, em danos morais.
Demais disso, o Requerido, além de ter dado espaço a ocorrência de evidente fraude, se manteve inerte e se omitiu no momento de resolver um problema criado por ele próprio, que ainda lhe trouxe benefícios com os descontos já efetuados na aposentadoria do Requerente." Alega também, que "O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando a proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurada mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos.
A empresa ré agiu com manifesta negligência e evidente descaso para com a requerente, quando realiza descontos em conta de titularidade da autora, sem que a mesma tenha solicitado qualquer empréstimo.
Desta forma, não tendo providenciado a devolução dos descontos indevidos, bem como se abster de realizar tais cobranças, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade de reparação do dano a que deu causa." Sustenta ainda, que "merece ser majorada a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC)".
Com esses argumentos, requer "1.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3.
A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4.
A Majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 7.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para a base de 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25865703, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27120581). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 337397796-0, no valor de R$ 636,94 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito. É que, no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a parte apelada a devolver em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 18:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SANTOS LEITE - CPF: *17.***.*02-25 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS LEITE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-54.2022.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
05/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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