TJMA - 0801464-42.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 18:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801464-42.2021.8.10.0032 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposto por DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 50851577) Juntou documentos com inicial.
Em despacho de ID n. 51233268, datado de 23/08/2021, foi determinada emenda à inicial a fim de que fosse especificado qual rito processual o feito deverá tramitar (procedimento comum ordinário ou procedimento especial da Lei 9.099/95), realizando, se for o caso, a devida correção no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, conforme certidão de ID n. 70153231, datada de 27/06/202. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, foi determinada emenda à inicial a fim de que fosse especificado qual rito processual o feito deverá tramitar (procedimento comum ordinário ou procedimento especial da Lei 9.099/95).
Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
No caso, tivesse a parte autora emendado à inicial a contento, ainda que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, invocável seria o bem escorado entendimento no sentido de que o indeferimento da exordial pelo simples fato da emenda tardia não se justifica.
No entanto, sequer emenda tardia houve.
Ao Estado-Juiz é vedado flexibilizar a ordem pública para o fim de amoldá-la ao contexto das dificuldades organizacionais da parte demandante, quando é certo que desta é que deve partir o empenho de adaptar-se ao comando da ordem jurídica a que encontra-se sujeita, sob pena de inadmissível inversão.
Assim, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do NCPC/15, transcorrido in albis, o prazo fixado para correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC/15.
Esse entendimento encontra-se guarida na jurisprudência : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOSMORAIS AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo,devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II Devo ressaltar ainda que o MM.
Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto no art. 283, do CPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previsto no art. 284, também do CPC.
Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor.
Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV Recurso conhecido e improvido. (TJPI AP/ 201300010067290, 1a.
Câmara Especializada Cível, Des.
Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 22/07/2014). 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 27 de junho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 20:46
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 11:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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