TJMA - 0801442-77.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2023 12:52
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801442-77.2022.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(S): ANDERSON COSTA DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO HONDA S.
A. em face de ANDERSON COSTA DIAS DA SILVA, já qualificados nos autos.
Concedida a medida liminar em id. 80558879.
Em petição de ID 84417439, a parte autora requereu a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
O art. 485, § 5°, do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas finais remanescentes, se houver, a serem pagas pelo autor (art. 90, "caput", do CPC).
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
01/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:58
Extinto o processo por desistência
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22/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 23:46
Juntada de diligência
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27/01/2023 10:56
Juntada de petição
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23/11/2022 15:54
Juntada de petição
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16/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:06
Juntada de petição
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09/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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