TJMA - 0807794-80.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:31
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:30
Juntada de juntada de ar
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19/01/2024 10:27
Juntada de juntada de ar
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19/01/2024 10:27
Juntada de juntada de ar
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19/01/2024 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 28/03/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:05
Juntada de petição
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08/08/2023 10:53
Juntada de contestação
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18/05/2023 08:39
Juntada de termo
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/03/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 16:26
Juntada de petição
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06/03/2023 12:10
Juntada de termo
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24/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0807794-80.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCOS FERREIRA SANTOS DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO NACIONAL DE SELE COES E CONCURSOS – SELECON DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARCOS FERREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO NACIONAL DE SELE COES E CONCURSOS – SELECON, ambos qualificados na inicial, em que pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de que o autor prossiga no certame, determinando que os réus disponibilizem data de convocação do autor para participar da próxima etapa do Concurso, qual seja, disponibilização do QIC (Questionário de Informações Confidenciais), sob pena de multa diária.
Para tanto alega que se inscreveu no concurso para o cargo de Guarda Municipal – 2ª Classe sob o nº 254014745, nos termos do EDITAL Nº 0002/PMSLS/2022 (RETIFICAÇÃO 001/PMSLS/2022).
Após ser aprovado nas 1ª, 2ª e 3ª etapa do concurso, fora convocado para 4ª etapa consistente na Avaliação Psicológica, conforme item 12 do referido EDITAL.
Contudo, após a avaliação dos candidatos, o Autor obteve o resultado NÃO RECOMENDADO, em razão da característica atenção concentrada, cujo parâmetro a ser atingido deveria ser MÉDIO, de acordo com o Laudo fornecido pelo segundo requerido.
Contudo, diz que houve ilegalidades no certame em razão das disposições constates no edital, nos itens 12.12, 12.15.2, 12.16, 12.17 e ANEXO I do EDITAL Nº0002/PMSLS/2022 (RETIFICAÇÃO 001/PMSLS/2022) que violam flagrantemente aos princípios da legalidade, razoabilidade, motivação, contraditório, ampla defesa insertos na Constituição Federal de 1988 e na Jurisprudência Pátria Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela.
Contudo, a situação fática narrada nos autos é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pelo demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) No mais, verifica-se, no caso dos autos, que o pedido de tutela de urgência se concretiza unicamente pela imediata anulação do ato que eliminou o autor para que o mesmo prossiga no certame, nomeado posteriormente, antecipando o mérito da demanda, sendo, portanto, vedado pelo art. 1º, §3º da lei 8.437/1992, aplicada subsidiariamente, conforme acima apontado: Art. 1º (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Frise-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra previsão no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se os demandados para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
23/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
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12/02/2023 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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