TJMA - 0872674-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:47
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:32
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872674-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REJANE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 IMPETRADO: NYRAIR CHRYSTINNA CORDEIRO MARTINS PEDROZA, STENIO LEONARDO CORDEIRO MARTINS, JOILMA CRISTINA QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial ajuizada por REJANE DA SILVA SANTOS contra JOILMA CRISTINA QUEIROZ, NYRAIR CHRISTINA CORDEIRO MARTINS PEDROSA e STENIO LEONARDO CORDEIRO MARTINS.
Distribuída inicialmente ao plantão cível, foi proferido a decisão determinando o encaminhamento do feito a uma das varas cíveis, na reabertura do expediente forense, tendo em vista não que a matéria não se encontra entre aquelas que autorizam o exercício excepcional da jurisdição, a teor do art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado e do art. 1º da Resolução 71 do CNJ, nos termos da decisão de ID Num. 82887620.
Após o cumprimento da decisão de ID Num. 82887620 o feito foi distribuída à 4ª Vara Cível que proferiu a decisão de incompetência e determinando a remessa para o juízo da 15ª Vara Cível, como se observa do ID Num. 83867245.
Recebido feito por este juízo e antes da apreciação do pedido de liminar, veio a parte autora requerer a desistência do feito como registrado na petição de ID Num. 84010816.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte autora segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte ré somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte ré sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:08
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2023 08:26
Juntada de petição
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20/01/2023 10:37
Declarada incompetência
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10/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 08:46
Outras Decisões
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21/12/2022 20:25
Conclusos para decisão
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21/12/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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