TJMA - 0800853-12.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 13:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 21:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:44
Desentranhado o documento
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30/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual em cooperação judiciária
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30/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:57
Juntada de petição
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de Banco Itaú Consignados S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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03/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:43
Juntada de petição
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03/10/2024 13:42
Juntada de petição
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03/10/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:08
Juntada de petição
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19/09/2024 16:03
Juntada de petição
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02/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:27
Juntada de petição
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21/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:56
Juntada de petição
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20/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800853-12.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica, pois o deslinde da causa perpassa pela legitimidade do contrato de mútuo apresentado pelo banco requerido.
Registre-se que o art. 429, II do CPC, dispõe que o ônus de recolher os honorários periciais cabe à parte quem produziu o documento, pois vê-se que através da prova pericial busca-se verificar a autenticidade de assinatura/digital aposta do contrato, documento produzido pelo requerido e ao qual que comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.
Segundo Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo / Edit.
Revista dos Tribunais, 2016.), em nota ao art. 429, II, do CPC e ao delimitar a responsabilidade pela prova pericial em casos de dúvidas sobre a autenticidade de assinatura em documentos, diz: “Contestação de assinatura.
A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez.
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou”.
Dito isso, cabe ao banco requerido o ônus de comprovar a legitimidade das assinaturas apostas no contrato de mútuo por si apresentado na contestação.
Contudo, antes de oficiar ao Instituto de Criminalística para indicar perito criminal para realização (particular) da perícia grafotécnica e informar os procedimentos necessários e honorários periciais, a fim de evitar atos judiciais contraproducentes e em busca da eficiência, é imprescindível a apresentação ou depósito em Secretaria do termo original do contrato para submetê-lo ao exame pericial pelo banco requerido.
Assim, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITAR EM JUÍZO o CONTRATO ORIGINAL do mútuo existente entre os litigantes, a fim de possibilitar a perícia grafotécnica, sob pena de desconsiderar o referido a veracidade que se quer provar no documento.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
18/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 22:42
Outras Decisões
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03/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:10
Juntada de petição
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02/08/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:25
Juntada de decisão
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24/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800853-12.2022.8.10.0111 AUTOR(A): MARIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) PROMOVIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte autora, conforme petição ID 86936477 , 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
13/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:39
Juntada de apelação
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800853-12.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA TEIXEIRA MARIA TEIXEIRA Rua Da Salvação, 291, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA TEIXEIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Alega o requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Réplica à contestação apresentada.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2 - Preliminar DA NEGATIVA À JUSTIÇA GRATUITA No despacho inicial do processo deliberamos por analisar a gratuidade ao final da lide.
Pois bem, julgo que a parte autora ajuizou diversas ações, uma para cada empréstimo contratado, demonstrando capacidade financeira e, sobretudo, utilização abusiva do poder judiciário.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, na forma da jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
A isenção das despesas processuais fomenta a utilização abusiva do Poder Judiciário, o que deve ser prontamente repreendido.(TJ-MG - AI: 10000211193842001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.Passo ao mérito.
II.3- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 11/2014.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$56,81 por força do contrato não pactuado sob o n. 548748182, com valor a ser creditado de R$ 4.090,32.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou com a contestação: o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias.
Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos.
Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA Respondendo -
24/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
06/02/2023 19:01
Juntada de contestação
-
10/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 15:30
Juntada de petição
-
08/12/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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