TJMA - 0808982-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:01
Juntada de petição
-
02/06/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 13:22
Juntada de petição
-
01/05/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:35
Juntada de decisão
-
04/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:44
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2024 10:37
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:00
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:14
Juntada de apelação
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15/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:44
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:55
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:13
Juntada de petição
-
29/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808982-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA 16873 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
27/09/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808982-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OABMA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OABPR10747-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
26/07/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:29
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/06/2023 13:53
Conciliação infrutífera
-
21/06/2023 08:42
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:16
Juntada de contestação
-
06/06/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:58
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/06/2023 08:50 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 2 de maio de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
03/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 08:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:18
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808982-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
02/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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