TJMA - 0862948-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 11:10 Juntada de termo 
- 
                                            25/07/2025 16:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/07/2025 16:23 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/07/2025 16:17 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 12:36 Juntada de protocolo 
- 
                                            21/07/2025 00:34 Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2025. 
- 
                                            19/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 17:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/07/2025 16:42 Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/07/2025 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            17/07/2025 16:42 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/07/2025 17:27 Juntada de diligência 
- 
                                            16/07/2025 17:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/07/2025 17:27 Juntada de diligência 
- 
                                            16/07/2025 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2025 08:50 Juntada de diligência 
- 
                                            30/06/2025 08:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/06/2025 08:50 Juntada de diligência 
- 
                                            29/06/2025 15:22 Juntada de diligência 
- 
                                            29/06/2025 15:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/06/2025 15:22 Juntada de diligência 
- 
                                            26/06/2025 17:11 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/06/2025 11:23 Juntada de petição 
- 
                                            09/06/2025 21:32 Juntada de petição 
- 
                                            08/06/2025 22:42 Juntada de diligência 
- 
                                            08/06/2025 22:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/06/2025 22:42 Juntada de diligência 
- 
                                            07/06/2025 14:27 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            07/06/2025 14:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/06/2025 14:27 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            04/06/2025 14:33 Juntada de diligência 
- 
                                            04/06/2025 14:33 Juntada de diligência 
- 
                                            03/06/2025 12:43 Juntada de petição 
- 
                                            02/06/2025 21:20 Juntada de diligência 
- 
                                            02/06/2025 21:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2025 21:20 Juntada de diligência 
- 
                                            02/06/2025 18:01 Juntada de diligência 
- 
                                            02/06/2025 18:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2025 18:01 Juntada de diligência 
- 
                                            30/05/2025 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/05/2025 12:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/05/2025 11:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2025 11:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/05/2025 11:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 11:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 11:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 11:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 17:34 Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/07/2025 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            26/05/2025 22:26 Outras Decisões 
- 
                                            19/05/2025 14:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 14:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2025 13:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/12/2024 08:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2024 22:32 Juntada de petição 
- 
                                            13/12/2024 13:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/12/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2024 14:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2024 09:50 Juntada de petição 
- 
                                            04/12/2024 09:51 Juntada de termo 
- 
                                            28/11/2024 16:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/11/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2024 16:28 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
- 
                                            28/11/2024 11:58 Juntada de petição 
- 
                                            27/11/2024 15:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            27/11/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 11:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            27/11/2024 11:42 Juntada de termo 
- 
                                            27/11/2024 09:48 Decorrido prazo de MAGDA BATISTA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 09:48 Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MENDES em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            24/11/2024 11:26 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            24/11/2024 11:26 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 09:04 Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MENDES em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 14:32 Juntada de termo 
- 
                                            14/11/2024 09:12 Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            12/11/2024 16:49 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            12/11/2024 16:16 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 12:02 Juntada de petição 
- 
                                            06/11/2024 11:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2024 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/11/2024 10:43 Juntada de Edital 
- 
                                            06/11/2024 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/11/2024 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/11/2024 07:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/11/2024 07:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            01/11/2024 15:12 Proferida Sentença de Pronúncia 
- 
                                            01/11/2024 09:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/11/2024 09:54 Juntada de termo 
- 
                                            01/11/2024 09:54 Desentranhado o documento 
- 
                                            01/11/2024 09:54 Cancelada a movimentação processual Proferida Sentença de Pronúncia 
- 
                                            20/08/2024 14:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/08/2024 14:32 Juntada de termo 
- 
                                            20/08/2024 14:25 Juntada de Certidão de juntada 
- 
                                            20/08/2024 10:48 Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MENDES em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 11:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/08/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 11:24 Juntada de termo 
- 
                                            08/08/2024 08:46 Juntada de diligência 
- 
                                            08/08/2024 08:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/08/2024 08:46 Juntada de diligência 
- 
                                            29/07/2024 13:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/07/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2024 13:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2024 17:40 Decorrido prazo de IAN VICTOR BASTOS SILVA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            08/07/2024 00:33 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
- 
                                            06/07/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
- 
                                            04/07/2024 16:49 Juntada de petição 
- 
                                            04/07/2024 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/07/2024 11:33 Juntada de petição 
- 
                                            26/06/2024 13:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/06/2024 12:25 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            26/06/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2024 20:47 Juntada de diligência 
- 
                                            18/06/2024 20:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/06/2024 20:47 Juntada de diligência 
- 
                                            10/06/2024 00:00 Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            05/06/2024 00:00 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
- 
                                            20/05/2024 07:10 Juntada de diligência 
- 
                                            20/05/2024 07:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/05/2024 07:10 Juntada de diligência 
- 
                                            16/05/2024 09:39 Juntada de termo 
- 
                                            13/05/2024 15:24 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2024 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/05/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/05/2024 12:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/05/2024 12:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/05/2024 12:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2024 12:11 Juntada de termo 
- 
                                            22/02/2024 09:08 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            22/02/2024 09:07 Juntada de termo 
- 
                                            22/02/2024 09:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2024 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2024 13:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/01/2024 13:49 Juntada de termo 
- 
                                            04/01/2024 16:14 Juntada de petição 
- 
                                            12/12/2023 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/12/2023 16:32 Juntada de diligência 
- 
                                            06/12/2023 08:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/12/2023 08:15 Juntada de diligência 
- 
                                            04/12/2023 15:01 Juntada de petição 
- 
                                            01/12/2023 00:42 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
- 
                                            01/12/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
- 
                                            30/11/2023 17:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0862948-20.2022.8.10.0001 - AÇÃO PENAL Advogado do acusado: IAN VICTOR BASTOS SILVA - OAB MA24480 INTIMAÇÃO Pelo presente e, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, fica o Advogado do acusado: IAN VICTOR BASTOS SILVA - OAB MA24480, devidamente INTIMADO para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 21/02/2024 09:00 horas, que será realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Paço do Lumiar-MA, situada na Avenida 15, S/N, Maiobão, Paço do Lumiar - Fórum do Maiobão, admitida, contudo, sua participação por videoconferência, cujo acesso se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/3varapacolumiar, sendo o usuário: seu próprio nome e, com a senha de acesso: tjma1234, bem como para ter ciência que possíveis testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca.
 
 Paço do Lumiar, data do Sistema.
 
 DANIELLE CERVEIRA VALANDRO, Auxiliar Judiciário.
- 
                                            29/11/2023 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/11/2023 09:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/11/2023 09:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/10/2023 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2023 10:08 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            30/07/2023 10:06 Juntada de petição 
- 
                                            13/07/2023 12:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/07/2023 12:29 Juntada de termo 
- 
                                            13/07/2023 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2023 13:24 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 11:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            12/07/2023 13:24 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica e proibição de manter contato com pessoa determinada 
- 
                                            12/07/2023 13:24 Desacolhida a prisão domiciliar 
- 
                                            02/07/2023 16:34 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2023 08:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/06/2023 08:46 Juntada de diligência 
- 
                                            06/06/2023 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/06/2023 10:38 Juntada de diligência 
- 
                                            31/05/2023 00:00 Intimação Processo: 0862948-20.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL Réu: JOÃO DA SILVA MENDES Advogado do réu: IAN VICTOR BASTOS SILVA - MA24480 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO.
 
 Pelo presente e, de ordem do MM.
 
 Juiz, Jairon Ferreira de Morais, titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca de São Luís (MA), fica o Advogado do réu: IAN VICTOR BASTOS SILVA - MA24480, devidamente INTIMADO para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 12/07/2023 11:00 horas, que será realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Paço do Lumiar-MA, situada na Avenida 15, s/n, Maiobão, Paço do Lumiar - Fórum do Maiobão, bem como intimá-lo para que as testemunhas de defesa sejam apresentadas em banca na data designada.
 
 Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte/advogado entrar em contato com a Secretaria da 3ª Vara de Paço do Lumiar, através do telefone (98) 3211-6512.
 
 DANIELLE CERVEIRA VALANDRO.
 
 Auxiliar Judiciário.
 
 Assino de ordem do MM.
 
 Juiz da 3ª Vara
- 
                                            30/05/2023 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/05/2023 10:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2023 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/05/2023 09:32 Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 11:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            30/05/2023 00:52 Decorrido prazo de IAN VICTOR BASTOS SILVA em 29/05/2023 23:59. 
- 
                                            29/05/2023 17:19 Juntada de termo 
- 
                                            29/05/2023 17:13 Juntada de termo 
- 
                                            29/05/2023 17:00 Outras Decisões 
- 
                                            29/05/2023 13:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/05/2023 13:24 Juntada de termo 
- 
                                            26/05/2023 16:39 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2023 09:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2023 09:17 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 11:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            23/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
- 
                                            23/05/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
- 
                                            22/05/2023 13:49 Juntada de termo 
- 
                                            22/05/2023 00:00 Intimação 3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des.
 
 Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar PROCESSO Nº 0862948-20.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOÃO DA SILVA MENDES Vistos etc.
 
 Consta que, indeferidos os pedidos de revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares e de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, encartados nos IDs 81890284 e 83285634, respectivamente, seguiu-se a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril próximo pretérito, ato que se limitou à inquirição das testemunhas presentes, tendo o Ministério Público, ao final, pugnado pela concessão de prazo para obtenção e informação do endereço atualizado da vítima, MAGDA BATISTA RIBEIRO, cuja ausência se deveu à não localização do endereço apontado nos autos, requerimento que restara acolhido, desde logo assinalado o dia de hoje, 18/05, para a audiência em continuação, cientes os presentes e advertida a defesa de que suas testemunhas deveriam ser apresentadas em banca.
 
 No ID 91315504, o Parquet solicita renovação do prazo para manifestação acerca do endereço da vítima ou de informações sobre o seu paradeiro, com o que anuiu o Juízo, “desde que o Ministério Público realize a diligência por seus próprios meios, apresentando a testemunha em banca, eis que, entre a data final do prazo cuja dilação ora é requerida e o dia assinalado para ter lugar a audiência, remanescerão apenas três dias, prazo que, pela exiguidade, não obriga a Central de Mandados ao seu cumprimento, conforme disciplina regimental” – ID 91639999.
 
 Sucedeu que, chegado o momento da multicitada audiência, além de ausente o douto Órgão ministerial, não se perfectibilizou a intimação da vítima, ainda uma vez pela falta de seu endereço, circunstância suficiente para obstar a realização do ato e, mais ainda, para viabilizar a renovação, pela defesa, do pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao réu, permitindo-lhe aguardar em liberdade a conclusão da instrução. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Reputo estar com a razão a defesa, ainda que não se vislumbre motivo para por o réu em liberdade pelo tempo necessário à finalização da instrução.
 
 Cumprindo a norma de estirpe constitucional atinente à fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade, ex vi a CF 93, IX, relembro a gravidade dos fatos que ensejaram a demanda em curso, consistentes em agressões perpetradas mediante o uso de um martelo e de um pedaço de madeira, das quais decorreram tão sérios ferimentos e fraturas que, após ser submetida a dois procedimentos cirúrgicos, a vítima precisou ser encaminhada à UTI do Hospital Djalma Marques, em São Luís/MA.
 
 Esse, aliás, foi o fundamento maior da negativa de outrora a que no início se fez alusão, impondo-se, no entanto, dado o desenrolar dos fatos, reconhecê-lo como insuficiente para a manutenção do cárcere a que está submetido o réu.
 
 Assim é porque, como sustentado por sua defesa técnica, tem-se por evidenciado constrangimento ilegal repudiado pelo Ordenamento positivado.
 
 Vê-se, nessa senda, que a segregação objurgada já se faz desde 05/10/2022, há mais de 7 (sete) meses, portanto, sem que se tenha concluído a formação da culpa, demora para a qual, importa referir, não contribuiu a defesa.
 
 A propósito desse particular aspecto, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 (oitenta e um) dias o prazo para o término da ação penal em procedimentos ordinários, assim distribuído: inquérito: 10 dias (CPP 10); denúncia: 05 dias (CPP 46); defesa prévia: 03 dias (CPP 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (CPP 401); requerimento de diligências: 02 dias (CPP 499); para despacho do requerimento: 10 dias (CPP 499); alegações das partes: 06 dias (CPP 500); diligências ex officio: 05 dias (CPP 502); sentença: 20 dias (CPP 800).
 
 Ainda que igualmente se saiba ser da prática forense a mitigação desse prazo, com a consideração de particularidades que eventual e excepcionalmente possam justificar sua dilatação, merece menção o julgamento proferido pelo STF nos autos do HC 85.237/DF, sob a relatoria do Min.
 
 Celso de Mello, do qual se extrai, verbis: “Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar”, além de que “o indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável” (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.” Eugênio Pacelli, a respeito do tema, menciona que a regra é a estrita observância, pelo Estado, dos prazos previstos para a prática dos atos processuais, somente se admitindo a sua não observância em situações excepcionais, em que se exija uma reflexão hermenêutica para além dos limites dogmáticos, na linha da necessidade de afirmação de princípios constitucionais de igual relevância (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
 
 Curso de processo penal. 18 ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p. 567).
 
 Lembro, por oportuno, que também o processo penal deve necessariamente ser permeado pela garantia do devido processo legal (due process of law), implicando a observância de uma atuação jurisdicional célere, sem postergações e delongas prejudiciais aos jurisdicionados, do que se deduz o dever do Estado de observar, tomando como lastro os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os prazos previstos em lei para a entrega da tutela jurisdicional.
 
 Por último, não se pode olvidar que os fundamentos para uma tramitação célere do processo, sem atropelo das garantias fundamentais, está respaldado no respeito à dignidade do réu, no interesse probatório, no interesse coletivo em relação ao correto funcionamento das instituições e na confiança na aptidão da justiça para resolver os assuntos que lhe são postos, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável, ao que se soma o entendimento de que a prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares e somente deve ser decretada se e quando todas as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
 
 Pelo exposto, tenho por manifesto o constrangimento ilegal a que está submetido o réu, há mais de 7 (sete) meses em ergástulo, repito, sem que para tal demora tenha cooperado.
 
 Agreguem-se a esse fundamento os fatos de que se trata de réu idoso, nascido aos 27/01/1960, acometido de hipertensão arterial sistêmica, em investigação de hiperplasia prostática de natureza benigna, asma e mal de Parkinson, tudo segundo o conteúdo dos autos.
 
 Com apoio em todas essas contingências, hei por bem revogar a prisão preventiva do réu, impondo-lhe, em contrapartida, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, fazendo-o na esteira do CPP 318, II, c/c 319, IX.
 
 Por força e efeito dessa decisão, expeça-se alvará de soltura e recolha-se o réu em sua residência, não sem antes providenciar a colocação do aparelho de monitoramento, da qual só se ausentará mediante autorização judicial.
 
 Sem prejuízo dessas deliberações, reagende-se data para ter lugar a audiência de instrução em continuação recém-frustrada, comunicando-se a todos os interessados e cumprindo ao Ministério Público, como antes definido e se lhe aprouver, informar, com a antecedência necessária, o endereço da vítima, viabilizando sua intimação para participação no ato.
 
 Tanto quanto localizada, dê-se ciência à vítima do inteiro teor desta decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
 
 JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara
- 
                                            19/05/2023 12:36 Juntada de petição 
- 
                                            19/05/2023 10:32 Juntada de termo 
- 
                                            19/05/2023 10:27 Juntada de termo 
- 
                                            19/05/2023 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/05/2023 08:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/05/2023 08:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/05/2023 15:15 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
- 
                                            18/05/2023 15:15 Concedida a prisão domiciliar 
- 
                                            18/05/2023 15:15 Revogada a Prisão 
- 
                                            18/05/2023 11:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/05/2023 11:12 Juntada de termo 
- 
                                            18/05/2023 11:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            18/05/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2023 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/05/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/05/2023 10:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/05/2023 10:03 Juntada de termo 
- 
                                            03/05/2023 12:57 Juntada de petição 
- 
                                            03/05/2023 08:54 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 09:00, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            27/04/2023 08:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            27/04/2023 08:46 Juntada de termo de juntada 
- 
                                            26/04/2023 14:05 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:30, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            26/04/2023 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2023 05:49 Decorrido prazo de MAGDA BATISTA RIBEIRO em 24/04/2023 23:59. 
- 
                                            25/04/2023 03:57 Decorrido prazo de WAGNER BATISTA RIBEIRO em 24/04/2023 23:59. 
- 
                                            23/04/2023 17:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/04/2023 17:42 Juntada de diligência 
- 
                                            21/04/2023 07:31 Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ALCANTARA SOUZA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 01:49 Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ALCANTARA SOUZA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 01:30 Decorrido prazo de ELIZANGELA DE ALCANTARA SOUZA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 03:32 Decorrido prazo de IAN VICTOR BASTOS SILVA em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 22:11 Decorrido prazo de DONATO DINIZ SOUSA FILHO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 21:59 Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MENDES em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 06:53 Decorrido prazo de IAN VICTOR BASTOS SILVA em 13/03/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 12:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/04/2023 12:43 Juntada de diligência 
- 
                                            15/04/2023 09:09 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
- 
                                            15/04/2023 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
- 
                                            14/04/2023 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/04/2023 14:17 Juntada de diligência 
- 
                                            11/04/2023 07:31 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            11/04/2023 07:31 Juntada de diligência 
- 
                                            31/03/2023 12:39 Juntada de petição 
- 
                                            29/03/2023 14:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/03/2023 14:55 Juntada de diligência 
- 
                                            29/03/2023 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/03/2023 12:10 Juntada de diligência 
- 
                                            29/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0862948-20.2022.8.10.0001 Ação: Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Magda Batista Ribeiro Advogado do REU: DR.
 
 IAN VICTOR BASTOS SILVA - MA24480 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DR.
 
 IAN VICTOR BASTOS SILVA - MA24480 para tomar ciência da audiência designada para o dia 26.04.2023 às 10:30h e da decisão transcrita a seguir: Vistos etc.
 
 Reporto-me aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares e de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, encartados nos IDs 81890284 e 83285634, respectivamente, para INDEFERI-LOS.
 
 Faço-o por compreender, na esteira do parecer ministerial, que ainda subsistem os motivos ensejadores da custódia preventiva, e que as alegações que serviram de lastro para o pedido de prisão domiciliar não resistem ao relatório médico em que restou afirmado que o réu não necessita de outros cuidados além dos que já lhe estão sendo dispensados.
 
 Com efeito, importa mencionar que, segundo os termos da denúncia, ao réu são imputadas as práticas dos crimes tipificados no CP 121, § 2º, I, IV e VI, c/c 14, II, e CP 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II, por haver, em datas distintas, quais sejam, 26/07/2022 e 14/08/2022, tentado contra a vida de MAGDA BATISTA RIBEIRO, não tendo consumado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 Ressalte-se, ainda, que as graves agressões foram perpetradas mediante o uso de um martelo, na primeira investida, e de um pedaço de madeira, na segunda, desta decorrendo tão sérios ferimentos e fraturas que, após ser submetida a dois procedimentos cirúrgicos, a vítima precisou ser encaminhada à UTI do Hospital Djalma Marques, em São Luís/MA.
 
 A gravidade dos fatos que são imputados ao réu é, portanto, incontestável, autorizada, nessa senda, a manutenção da segregação preventiva para acautelamento da ordem pública, consoante regra do CPP 312.
 
 Nesse sentido, colha-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 FEMINICÍDIO.
 
 INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 PERICULOSIDADE DO AGENTE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 FUGA APÓS O CRIME.
 
 MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS) DO LOCAL DO CRIME.
 
 RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
 
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.2.
 
 A prisão preventiva está suficientemente fundamentada de forma suficiente na gravidade da conduta e o modo de execução do suposto crime demonstram a periculosidade do autor do fato e a consequente necessidade de sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública.
 
 O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de fogo contra o tórax e o abdômen da vítima, além de a denúncia noticiar anterior atentado contra a vida da esposa e relatar que a violência doméstica era constante.
 
 Outrossim, foi encontrado verdadeiro arsenal ilegal em poder do Acusado, que não possui autorização para portar arma. 3.
 
 De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC 696.157/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 4.
 
 A prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o fato e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos quilômetros) do local dos fatos. 5.
 
 Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.
 
 Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.6.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC 170651/MA – Sexta Turma – Relatora Ministra LAURITA VAZ – DJe 15/12/2022).
 
 Noutra análise, igualmente não vinga a pretendida imposição de prisão domiciliar sob o argumento de suposta necessidade de submissão do réu a tratamento de saúde em razão de estar ele acometido de doença grave, alegação que, como adredemente sublinhado, não subsiste ao confronto com o teor do relatório do profissional médico que o assiste no âmbito da UPSL 1 – Unidade Prisional São Luís 1, encartado na pág. 3 do ID 85630142, em que mencionado tratar-se de paciente estável, em bom estado geral, com pressão arterial controlada e em investigação para hiperplasia prostática benigna, não necessitando de outros cuidados além dos já ministrados, nem mesmo de internação.
 
 Em tais e quais circunstâncias, ausente qualquer das hipóteses do CPP 318, não há falar-se em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
 
 Isso posto, em ratificação, INDEFIRO os pedidos formulados.
 
 Sem embargo, já tendo sido apresentada resposta à acusação e não sendo caso de absolvição sumária do réu (CPP 397), agende-se data para ter lugar audiência de instrução, ex vi legis.
 
 Intime-se.
 
 Notifique-se.
 
 Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
 
 Eu, LARISSA TAVARES BESSA, Diretora da Secretaria, digitei e assino, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís.
- 
                                            28/03/2023 14:28 Juntada de termo 
- 
                                            28/03/2023 14:05 Juntada de Ofício 
- 
                                            28/03/2023 14:03 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/03/2023 14:03 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2023 12:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/03/2023 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2023 10:02 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, 3ª Vara de Paço do Lumiar. 
- 
                                            22/03/2023 12:40 Outras Decisões 
- 
                                            21/03/2023 16:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2023 16:16 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            21/03/2023 16:14 Juntada de termo 
- 
                                            21/03/2023 15:31 Juntada de petição 
- 
                                            07/03/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº 0862948-20.2022.8.10.0001 Parte Autora: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar Parte demandada: JOAO DA SILVA MENDES Adv.: IAN VICTOR BASTOS SILVA - OAB MA24480 DECISÃO A Lei Complementar Estadual n. 158/2013 criou a 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, cuja unidade passou a deter as seguintes competências: “Família.
 
 Casamento.
 
 Sucessões.
 
 Inventários.
 
 Partilhas e Arrolamentos.
 
 Alvarás.
 
 Infância e Juventude.
 
 Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica.
 
 Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
 
 Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
 
 Cartas Precatórias da matéria de sua competência.
 
 Habeas Corpus”, norma que foi incluída no art. 11, III do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991).
 
 Ante o exposto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência da 3ª Vara deste Termo Judiciário, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade.
 
 Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 Paço do Lumiar (MA), quinta-feira, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
- 
                                            06/03/2023 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/03/2023 08:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            06/03/2023 08:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2023 08:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/03/2023 08:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/03/2023 15:38 Declarada incompetência 
- 
                                            02/03/2023 08:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/03/2023 08:47 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
- 
                                            24/02/2023 11:51 Juntada de petição 
- 
                                            13/02/2023 11:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/02/2023 11:54 Juntada de termo 
- 
                                            31/01/2023 08:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2023 13:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2023 16:39 Juntada de petição 
- 
                                            16/01/2023 10:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/01/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/01/2023 08:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/01/2023 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/01/2023 12:50 Juntada de petição 
- 
                                            06/12/2022 00:00 Juntada de petição 
- 
                                            05/12/2022 11:49 Recebida a denúncia contra JOAO DA SILVA MENDES - CPF: *06.***.*48-06 (INVESTIGADO) 
- 
                                            05/12/2022 10:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2022 10:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2022 14:11 Juntada de denúncia 
- 
                                            25/11/2022 11:21 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
- 
                                            16/11/2022 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2022 15:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/11/2022 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2022 15:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2022 13:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            03/11/2022 13:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2022 11:36 Juntada de petição 
- 
                                            03/11/2022 09:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/11/2022 09:26 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800033-85.2023.8.10.0069
Maria Jose Moreira da Silva
Municipio de Araioses
Advogado: Daniele de Oliveira Costa Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 14:54
Processo nº 0812574-03.2022.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Clinica Sao Marcos LTDA.
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 16:19
Processo nº 0800294-02.2021.8.10.0140
Pedro de Jesus Fernandes Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 11:58
Processo nº 0001418-90.2016.8.10.0055
Banco do Nordeste
Gracinete Lins
Advogado: Elton Diniz Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00
Processo nº 0003216-43.2016.8.10.0037
Vitor G. A. Oliveira &Amp; Cia. LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Andreia do Nascimento Oliveira Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2016 00:00