TJMA - 0812574-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:19
Juntada de petição
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:26
Juntada de malote digital
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07/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:05
Prejudicado o recurso
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30/05/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 07:18
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:00
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812574-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: RAFAEL KRIEK LUCENA CAVALCANTI AGRAVADA: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA.
ADVOGADOS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão proferida pela MM.ª juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS, deferiu liminar cujo dispositivo segue transcrito (ID 66779064 dos autos originários): “Face ao exposto, tendo em vista os documentos anexados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, demonstrada a boa aparência do direito da parte Impetrante, a razoabilidade de suas pretensões a uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão do ato coator, e o perigo de dano, sem prejuízo de revogação posterior, DEFIRO a medida liminar pleiteada, no tocante a determinar suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° 12063 e dos procedimentos correlatos, até o julgamento final da presente ação; determinar que a Autoridade Coatora forneça, de imediato, alvará sanitário provisório com validade até o julgamento final do Writ, ou, alternativamente, alvará sanitário do ano de 2022;c) determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar condutas impeditivas da expedição do alvará sanitário sob os argumentos constantes no auto de infração n° 12063 e procedimentos correlatos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência desta decisão.
E por tratar-se de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento do preceito liminar, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a multa ser revertida em favor da parte Impetrante, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.” Em apertada síntese, discute-se, na origem e no presente recurso, sobre a obrigatoriedade ou não da presença de um farmacêutico durante o funcionamento de farmácia hospitalar, e as repercussões concernentes a expedição de Alvará Sanitário para a impetrante, ora recorrida.
Sustentando que a decisão recorrida caracteriza flagrante e injusta violação à ordem pública, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o suficiente relatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso deve ser indeferido.
Sobre a alegada obrigação de presença contínua de um farmacêutico durante o funcionamento de farmácia hospitalar, a decisão agravada bem fundamentou a questão, conforme se infere do trecho abaixo transcrito: “Defiro o pedido de reconsideração de ID nº 66743355 ante o risco de suspensão de todas as cirurgias, partos, internações e funcionamento da UTI Neonatal, deixando sem atendimento as pessoas que necessitam dos seus serviços, em razão da não emissão do Alvará referido no mandamus pela Vigilância Sanitária Municipal, portanto, passo à análise do pedido de liminar. [...] Retomando ao caso posto, tenho que o cerne da questão se refere a manutenção do auto de infração mencionado, utilizada como justificativa para a não emissão de Alvará Sanitário do ano de 2022, o que impede a Impetrante de adquirir anestésicos para o dispensário de medicamentos, o que traz prejuízo para as atividades regulares da clínica e prejudicando a saúde dos pacientes.
Analisando de forma detalhada os documentos na petição inicial, vejo a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, visto que o direito a emissão de Alvará Sanitário do ano de 2022 é indiscutivelmente líquido e certo.
Como mencionado, o fundamento apresentado pela autoridade Coatora para indeferir o pedido da Impetrante, consiste na exigência de que a impetrante providencie farmacêutico para todo o horário de funcionamento da farmácia hospitalar e certidão de regularidade técnica da farmácia expedida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
Com efeito, o órgão fiscalizatório não analisou a manifestação administrativa assertando, deveras, a inexigibilidade de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento e da certidão de regularidade técnica expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, o que fora feito com base em decisão judicial transitada em julgado e na legislação aplicável à espécie.
No caso em comento, observa-se que o Impetrante tem contratada, como empregada, a Farmacêutica Letícia de Jesus Costa, CRF/MA 5993/20, que atua como responsável técnica pelo dispensário existente em suas instalações.
Evidente, Impetrante é unidade hospitalar com menos de 50(cinquenta) leitos e indubitavelmente se configura como pequena unidade hospitalar ou equivalente, possuindo, assim, apenas dispensário.
O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.110.906/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Lei 5.991/73, somente exige a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias.
Em sentido contrário, os dispensários de medicamentos, situados em hospitais e clínicas (art. 4°, XIV), não estão obrigados a cumprir as referidas exigências.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4° da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando -inclusive -a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR -e a desobrigação de manter profissional farmacêutico -deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4°, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rei.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) grifo nosso.
In casu, afigura-se-me que a empresa a impetrante é apenas dispensário de medicamentos, no qual há fornecimento destes tão somente para atender às necessidades de seus pacientes e o fornecimento de medicamentos se dá em virtude de prescrição de profissional médico, fato que, por si só, já dispensaria a presença de profissional de Farmácia.” Como se vê da robusta fundamentação da decisão questionada, respaldada por orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a presença contínua de farmacêutico em “dispensário de medicamentos”, com seria o caso da agravada.
Assim, em que pesem os substanciosos argumentos alinhavados pelo agravante, que serão analisados em sua inteireza por ocasião do julgamento colegiado deste agravo de instrumento, não se cogita, ao menos por ora, de alteração da decisão impugnada.
DO EXPOSTO, ressalvada a possibilidade de revisão do entendimento ora adotado por ocasião do julgamento final do vertente agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se a agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao presente recurso.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:41
Juntada de malote digital
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03/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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