TJMA - 0800526-35.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 23:17
Juntada de diligência
-
12/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 23:17
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:35
Juntada de termo
-
22/08/2024 16:00
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 12:35
Homologado cálculo de contadoria
-
18/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:12
Conta Atualizada
-
12/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:32
Juntada de petição
-
02/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:46
Juntada de termo
-
02/04/2024 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/04/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:25
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800526-35.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSIEL MORAIS SILVA DEMANDADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, IPLACE MOBILE, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença (na forma determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão no OFC-GCGJ-464202).
Compulsando os autos, observa-se que antes de devidamente intimada para pagamento ou impugnação do valor devido, a empresa reclamada trouxe aos autos autos provas da impossibilidade de execução de atos constritivos de bens e ativos em desfavor da parte executada, haja vista a existência de decisão prolatada em data de 19.01.2023 pelo juízo 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, na qual fora deferido processamento da recuperação judicial da empresa demandada com a consequente suspensão dos feitos executivos em andamento.
Pugnou a reclamada pela suspensão do feito executivo pelo período de 180 (cento e oitenta dias), bem como pelo reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra seu patrimônio para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial, tendo a parte exequente se manifestado pelo prosseguimento da execução.
Passo a decidir.
Destaca-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios pelo qual, em todo caso, tanto na hipótese de créditos concursais, quanto extraconcursais, deve haver a limitação da incidência de juros e de correção monetária até a data do Pedido de Recuperação Judicial da parte reclamada; da não incidência dos encargos do art. 523, § 1º do CPC, à impossibilidade de realização de pagamento voluntário; bem como a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para promover atos constritivos\executórios contra o patrimônio da empresa em recuperação, cabendo a este Juízo apenas a liquidação do quantum devido.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (…) Destarte, verifico no presente caso que decorrera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da presente execução, bem como que não houve intimação da executada para oferecimento de embargos a execução para fins de liquidação do valor devido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação regulada no art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo.
Decorridos os prazos acima assinalados, voltem os autos conclusos para liquidação do valor devido e respectiva expedição de certidão de crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:32
Outras Decisões
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14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:39
Juntada de termo
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19/06/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSIEL MORAIS SILVA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 22:07
Juntada de diligência
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25/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de JOSIEL MORAIS SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 15:36
Juntada de petição
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03/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:06
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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03/04/2023 11:05
Juntada de termo
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03/04/2023 10:52
Juntada de termo
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13/03/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:41
Juntada de diligência
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800526-35.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSIEL MORAIS SILVA DEMANDADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, IPLACE MOBILE, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que adquiriu na reclamada Americanas S/A, no departamento “SOU BARATO”, um fone de ouvido BEATS SOLOS WL ULTRA APPLE, pelo valor de R$ 504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), no dia 22.11.2021.
Informa que ao utilizar o referido produto percebeu que o produto fora entregue com vício, pois “não pegava carga”, somente funcionando quando estava conectado à tomada, o que era um risco para o usuário.
Aduz que procurou a reclamada Americanas S/A a qual propôs o cancelamento da compra e a restituição do valor pago (R$ 504,98), o que foi recusado pelo autor, pois o intuito era manter-se com o fone, já que foi adquirido por valor bem abaixo do mercado, que normalmente é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Relata que em seguida, no dia 08.12.2021, dirigiu-se até a assistência autorizada da APLLE, a reclamada IPLACE MOBILE, que o informou que o produto estava fora da garantia (sem cobertura).
Recebeu, ainda, a informação de que o equipamento já havia sido reparado/consertado em 25.06.2021.
Juntou documento.
Assevera que a única vez que levou o produto na assistência foi no dia 08.12.2021, até porque o comprou apenas no dia 22.11.2021; e, que o documento da APPLE só demonstra que o equipamento já foi usado outras vezes por outro consumidor.
Destaca que adquiriu o produto para presentear sua filha.
Requer: 1) a procedência do pedido para condenar as reclamadas: 2.1) a indenizá-lo os danos materiais no valor de R$ 504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado, a título de reembolso do valor pago pelo produto; e 1.2) a indenizá-lo por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos com vistas à concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora, o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal, se for o caso.
Registro que fora retificado o polo passivo para constar como reclamada B2W Companhia Digital, responsável pelo domínio SOU BARATO, sendo que esta empresa também pertence ao mesmo grupo econômico da Americanas S/A, possuindo ambas a mesma raiz do CNPJ: 00.776.574/, não resultando em nenhum prejuízo para a parte autora.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, à necessidade de realização de prova pericial, arguida pelas reclamadas B2W Companhia Digital e APPLE Computer Brasil, haja vista discutir-se nos autos além da própria existência do defeito no produto, também o fato do equipamento ter sido submetido à assistência técnica da fabricante na data de 25.06.2021, antes mesmo da sua aquisição pelo autor junto à reclamada B2W Companhia Digital, ocorrida apenas em 22.11.2021, isto é, o fato do produto ser usado (fora da garantia da fabricante) e já possuir o defeito antes da sua compra pelo autor, e, sem que o referido autor tenha sido previamente cientificado destes fatos pela empresa que o comercializou.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada APPLE Computer Brasil, haja vista ser patente nos autos que o produto adquirido pelo autor trata-se de produto usado (fora da garantia da fabricante), bem como, que a mencionada reclamada não participou da sua venda ao autor, tendo sido o equipamento comercializado pela reclamada B2W Companhia Digital, vide Nota Fiscal acostada na inicial.
Em que pese a revelia decretada com relação à reclamada Iplace Mobile, à sua ausência injustificada na Audiência (id: 72527364), declaro de ofício sua ilegitimidade passiva pra figurar nesta ação, haja vista ser apenas a assistência técnica da reclamada APPLE (fabricante do produto), não tendo a empresa Iplace Mobile participado da cadeia de fornecimento (venda) do equipamento.
Por via de consequência e pelos argumentos acima apresentados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa B2W Companhia Digital, haja vista ter sido esta a responsável pela comercialização do produto ao autor, conforme Nota Fiscal constante nos autos.
De igual forma, rejeito a preliminar de decadência do direito à reparação, substituição ou ressarcimento relativo ao defeito do produto adquirido pelo autor, arguida pela reclamada B2W Companhia Digital, haja vista tratar-se de vício oculto, pois só pôde ser detectado com o uso do equipamento, o qual foi adquirido em 22.11.2021, tendo de imediato o autor diligenciado junto à reclamada Americanas S/A (B2W Companhia Digital), e, em seguida à reclamada Iplace Mobile (Assistência Técnica APPLE), em 08.12.2021, quando obteve a negativa de cobertura da garantia para o reparo no produto defeituoso, conforme documento id:65458543, não impugnado pelas partes reclamadas.
Logo, afastada a alegada decadência, pois realizada a reclamação junto às reclamadas antes do prazo de 90 (noventa) dias (CDC: art. 26, II, §1º, §2º e §3º).
Registra-se que a partir desta data (08.12.2021) iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CDC, art. 27), tendo esta ação sido ajuizada em 26.04.2022.
Não há falar-se na necessidade de exaurimento da via administrativa, arguida pela reclamada B2W Companhia Digital, haja vista a garantia constitucional de acesso à justiça quando a parte entender lesado ou ameaçado o seu direito, sendo incontroverso nos autos a tentativa inexitosa de solução administrativa da questão pelas partes envolvidas, à recusa do autor com relação à proposta da reclamada Americanas, consistente apenas na devolução do valor pago pelo produto.
Ademais, tem-se que o objeto desta ação engloba, além do cancelamento do negócio e restituição do valor pago atualizado, o pedido de indenização por danos morais pelos transtornos que o autor entende ter sofrido, pretensão expressamente resistida na Contestação apresentada pela B2W.
A intimação exclusivamente através de advogado específico não deve prosperar em sede de Juizados Especiais, haja vista tal proceder ser incompatível com seu procedimento, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato compra e venda de produto (CDC, art. 3º, caput).
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida remanescente B2W Companhia Digital ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II). É cediço que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, nos termos da norma contida no art. 6º, inciso III, do CDC.
Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características/condições do produto oferecido (usado e com defeito) pode gerar a falsa expectativa de obtenção de benefícios que, em verdade, ele não é capaz de oferecer.
Ressalte-se, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (CDC, art. 37, §1º e 3º; e art. 38).
Nesse contexto, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor e as reais propriedades do produto disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
No caso em tela, comprovada a compra efetuada pelo reclamante, em 22.11.2021, na reclamada B2W Companhia Digital - Sou Barato (Americanas S/A), do fone de ouvido BEATS SOLOS WL ULTRA APPLE, pelo valor de R$ 504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme Nota Fiscal id: 65458543, pág. 11, restando incontroverso nos autos, o fato de que tal equipamento já havia sido submetido à assistência técnica da fabricante em 25.06.2021, em data anterior à sua aquisição pelo autor, tratando-se portanto de produto usado e sem cobertura da garantia da APPLE.
Entretanto a parte reclamada remanescente B2W Companhia Digital - Sou Barato (Americanas S/A) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), em especial, a prévia ciência do consumidor com relação ao fato de tratar-se de produto usado e com defeito, que resulta em sua limitação de uso (apenas ligado diretamente na tomada elétrica).
Dessa forma, reputa-se plenamente configurado o defeito na relação de consumo pela inobservância do dever de informação, devendo a reclamada responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 18, caput, do CDC.
Ademais, não há dúvidas de que a hipótese versada nos autos é suficiente para configurar a responsabilidade da demandada em indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tendo em vista a infringência das regras do CDC que buscam proteger as legítimas expectativas do consumidor e impõem aos fornecedores deveres de informação e transparência.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do requerido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes, em especial, em razão da alegação do autor de ter comprado o produto para presentear seu/sua filho(a).
Na espécie, cabível a condenação da reclamada B2W Companhia Digital - Sou Barato (Americanas S/A) à restituir de forma simples o valor pago pelo autor R$ 504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar apenas a reclamada B2W Companhia Digital - Sou Barato (Americanas S/A) a restituir de forma simples o valor pago pelo autor R$ 504,98 (quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado desde a data da compra (22.11.2021).
Ainda, condeno à reclamada B2W Companhia Digital - Sou Barato (Americanas S/A) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Por fim, determino à reclamada B2W Companhia Digital - Sou Barato (Americanas S/A) que proceda a retirada do produto defeituoso fone de ouvido BEATS SOLOS WL ULTRA APPLE junto ao autor, sem ônus para este, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento desta condenação, sob pena de seu perdimento.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJE.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
28/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 22:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/07/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:26
Juntada de contestação
-
28/07/2022 09:43
Juntada de contestação
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:38
Juntada de termo
-
10/06/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:05
Juntada de termo
-
26/04/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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