TJMA - 0800697-43.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
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03/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/09/2023 a 25/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800697-43.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TARIFA INCIDENTE SOBRE CONTA-CORRENTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por um quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento da Juíza RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 18 a 25 de Setembro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 18/09/2023 a 25/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800697-43.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Inicialmente, recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, a postular a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora se insurge contra os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”, a aduzir que não poderia ser cobrada em sua conta aberta para fins de recebimento do beneficio previdenciário.
Em sede de contrarrazões, o Banco alegou que inexiste qualquer tipo de defeito por sua parte, visto que a cobrança se torna legítima pois a autora utilizava a conta para fins diversos, além do recebimento de seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Ressaltou o juízo de base que a parte autora se utilizou de serviços que extrapolam a órbita da utilização gratuita de conta bancária, o que desnatura a alegação de utilização exclusiva do serviço bancário para recebimento de benefício previdenciário.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Compulsando os autos, constato pelo extrato bancário anexado, que se trata de conta corrente utilizada pela autora para recebimento de beneficio previdenciário, como também, para realização de outros tipos de operações bancárias.
No entanto, o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a previsão de incidência da tarifa no contrato de adesão a abertura da conta.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A validade da tarifa bancária contratada de forma clara e expressa deve ser determinada pela legislação de regência na data da contratação e corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ).
Todavia, no caso não há prova da contratação da tarifa impugnada nem que tenha sido informada ao consumidor por qualquer meio.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
A parte autora através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A.
Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, não há dúvidas acerca da irregularidade da cobrança dos valores da tarifa na conta da parte autora, considerando que o réu não comprovou a contratação que autorizasse tais descontos.
Quanto à necessidade de aceitação da oferta por meio de contrato redigido de forma clara, dispõe os art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 46, do CDC estabelece, ainda, que: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Com relação aos danos materiais, descontos no valor total de R$ 661,95 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) conforme extrato bancário anexado ao pedido inicial, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 1.323,90 (um mil e trezentos e vinte e três e noventa centavos).
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, no valor total de R$ 1.323,90 (um mil e trezentos e vinte e três e noventa centavos) com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
05/10/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*06-20 (RECORRENTE) e provido
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29/09/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:03
Juntada de petição
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800697-43.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 18.09.2023 e término às 14:59 h do dia 25.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:43
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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