TJMA - 0802029-55.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:57
Juntada de petição
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01/09/2023 04:55
Publicado Notificação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802029-55.2022.8.10.0069 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem e delegação do Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses, em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, venho através deste, NOTIFICAR a parte abaixo qualificada: 01 – ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, brasileiro, advogado militante nesta comarca.
FINALIDADE: NOTIFICAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) para pagar o valor apurado de R$ 345,30 referente às custas Processuais destinado ao FERJ, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº. 29/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Araioses, 30 de agosto de 2023.
Eu, ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a impressão.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:57
Juntada de Mandado
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30/08/2023 14:55
Desentranhado o documento
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30/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:24
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:06
Juntada de petição
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26/08/2023 13:51
Juntada de petição
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10/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:16
Juntada de Ofício
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04/07/2023 10:44
Juntada de petição
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03/07/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2023 08:25
Homologado cálculo de contadoria
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20/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:18
Juntada de petição
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02/05/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:12
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 09:32
Juntada de petição
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23/03/2023 16:05
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802029-55.2022.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Antonio Israel Carvalho Sales, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a).
No ID 79066026 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 80148046, restringiu-se a dizer que não impugnará o pedido e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 80148046, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de fevereiro de 2023.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
07/02/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:06
Juntada de petição
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02/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/01/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/01/2023 13:52
Juntada de petição
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01/11/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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