TJMA - 0849916-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:58
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0849916-21.2017.8.10.0001 REQUERENTE: ROSE MARIE COSTA FERREIRA ALHADEF ADVOGADO:Advogado: ADEMIR SOUZA OAB: MA2672-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por ROSE MARIE COSTA FERREIRA ALHADEF em face dos bens do espólio do Sr.
DANIEL ALBERTO ALHADEF e HELENA COSTA FERREIRA ALHADEF, cujo óbito ocorreu em 03/01/1982 e 03/08/2004, respectivamente.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação da intimação da requerente para proceder à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, através seu patrono (ID Nº 50212353).
Novo despacho (ID Nº 59271380), determinando a intimação pessoal da autora para cumprir despacho anterior, a qual permaneceu inerte até a presente data.
Despacho de ID nº 65526995 que determinou que se aguardasse por mais 30(trinta) dias manifestação da parte requerente quanto ao cumprimento do despacho de ID nº 59571520, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Renúncia ao mandato feita pelo advogado (ID nº 67766119).
Novo despacho determinando a intimação pessoal da autora para que regularizasse sua situação processo (ID nº 71932652), o que não ocorreu.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 80671333).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/02/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ROSE MARIE COSTA FERREIRA ALHADEF em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de ROSE MARIE COSTA FERREIRA ALHADEF em 17/10/2022 23:59.
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25/09/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 09:32
Juntada de diligência
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12/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:27
Juntada de protocolo
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26/04/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:18
Decorrido prazo de ROSE MARIE COSTA FERREIRA ALHADEF em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:19
Juntada de diligência
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25/01/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 21:05
Conclusos para despacho
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13/01/2022 21:05
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:19
Decorrido prazo de ROSE MARIE COSTA FERREIRA ALHADEF em 03/09/2021 23:59.
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29/08/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:24
Juntada de petição
-
13/12/2020 17:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 06:39
Conclusos para despacho
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07/10/2020 06:39
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:31
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 14/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:34
Conclusos para despacho
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13/04/2020 20:32
Juntada de petição
-
10/04/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 20:47
Juntada de petição
-
16/03/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 22:22
Juntada de petição
-
06/12/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 16:38
Conclusos para decisão
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09/03/2019 16:34
Juntada de petição
-
15/02/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 12:13
Juntada de Certidão
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09/10/2018 13:19
Juntada de Certidão
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06/10/2018 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 05/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 10:05
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 12:35
Juntada de Alvará
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14/09/2018 22:28
Juntada de petição
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21/08/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2018 15:50
Outras Decisões
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11/07/2018 10:47
Conclusos para decisão
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11/07/2018 10:45
Juntada de termo
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14/06/2018 00:23
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 13/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2018 12:28
Outras Decisões
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28/03/2018 00:29
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 27/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 08:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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