TJMA - 0801243-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:19
Juntada de malote digital
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07/03/2023 09:47
Juntada de malote digital
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07/03/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 06:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801243-87.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: NATHALIA COSTA UBIRAJARA ADVOGADA: RUANA MAIA SANTOS - OAB MA19717-A IMPETRADO: INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM RELATORA: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro 1 Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado contra ato praticado pelo Instituto para a Promoção de Assistência Social e do Desenvolvimento Estratégico Sustentável das Cidades do Brasil - IOM consubstanciado na decisão de deferimento parcial de recurso apresentado pela impetrante em face de sua eliminação no Processo Seletivo de profissionais para atuação na área da saúde indígena, conforme Convênio nº 878.454/2018/MS.
A impetrante realizou inscrição para a função de cirurgiã dentista e o resultado preliminar para a etapa de análise, publicado através do Edital de divulgação nº 01/01-33/2022, considerou inexistente a comprovação de escolaridade, exigida pelo edital nº 33/2022-IOM.
Diante dessa circunstância, a impetrante interpôs recurso que foi deferido parcialmente no seguinte sentido: “Candidata no ato da inscrição comprovou escolaridade para o cargo pretendido.
No entanto, a documentação enviada no ato da inscrição para comprovação de “experiência profissional” não atende aos critérios estabelecidos no item 4.4 do edital”.
Sustenta que a eliminação representa ofensa a direito líquido e certo e requer deferimento de liminar para assegurar-lhe o direito de assumir ao cargo a que teria direito. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, constato que a impetração não se insurge contra ato de quaisquer das autoridades elencadas no Regimento Interno deste Tribunal como aquelas em face das quais a competência do mandamus seria deste Órgão Especial.
Na verdade o mandado de segurança foi impetrado em face de ato de dirigente de pessoa jurídica que eliminou a impetrante do processo seletivo em questão, referente à contratação de profissionais de saúde para complementação do quadro de colaboradores com atuação nas áreas de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI Tocantins.
Esclareço que o processo seletivo simplificado é objeto do Convênio nº 878.454/2018/MS, do Ministério da Saúde com a empresa impetrada.
Ora, a constatar que é competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão exercer as atribuições e competências do Plenário previstas do Regimento Interno (vide artigo 8º-A), entendo que o caso concreto não se amolda às hipóteses nas quais este Órgão possa apreciar a matéria.
Com efeito, o artigo 6º do RITJMA assim disciplina: Art. 6º.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) V – mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; (...) Ou seja: não cabe ao Órgão Especial analisar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade coatora não elencada no rol do inciso V acima, situação que se encaixa o presente mandamus.
Portanto, é incompetente este Órgão Especial do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ.
De outro lado, observo que o ato impetrado consiste em providências de contratação para prestação de serviço de saúde indígena por força de Convênio realizado entre o Ministério da Saúde e a pessoa jurídica impetrada, a indicar que a parte passiva praticou o ato por delegação de competência do Ministério da Saúde.
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal fixou Tese com repercussão geral de nº 722 a indicar que: “Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União”.
Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal a quem compete processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
07/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:06
Declarada incompetência
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27/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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