TJMA - 0800800-10.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 22:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2023 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:30
Juntada de petição
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22/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO SA DA SILVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:12
Juntada de petição
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05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800800-10.2022.8.10.0021 REQUERENTE: ANDERSON LINCOLN BRAGA REQUERIDO: AUTOVIARIA MATOS LTDA Vistos, etc.
O autor concordou com o acordo proposto pela parte ré, de pagamento de R$ 7.932,00 em duas parcelas mensais, e que após o pagamento os autos sejam arquivados.
Assim, HOMOLOGO-O, por sentença, para produção de seus efeitos jurídicos plenos e, com base no art. 487, III, b, CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação, efetuem-se os desbloqueios e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
03/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:07
Homologada a Transação
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02/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:09
Juntada de petição
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19/04/2023 17:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Juntada de petição
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15/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 17:41
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800800-10.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ANDERSON LINCOLN BRAGA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE MARIA LEITE LIMA - MA5210 DEMANDADO: AUTOVIARIA MATOS LTDA A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO AUTOVIARIA MATOS LTDA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, pagar ou depositar em Juízo a quantia devidamente atualizado da data do evento danoso-acidente, sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado em que ANDERSON LINCOLN BRAGA move Ação de Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de AUTOVIARIA MATOS LTDA.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA.
Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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12/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800800-10.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ANDERSON LINCOLN BRAGA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOSE MARIA LEITE LIMA - OAB/MA5210 RECLAMADA: AUTOVIARIA MATOS LTDA ADVOGADO DA RECLAMADA: BRUNO SA DA SILVEIRA - OAB/MA7069-A SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de provas, pois o reclamante comprova que foi colidido pelo ônibus de propriedade da reclamada.
Ainda, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme Termo de Reclamação anexo, o reclamante informa que conduzia sua bicicleta, modelo specialized, aro 29, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Cohab Anil 03, próximo à Maternidade Marly Sarney, em 11/12/2021, quando o motorista do ônibus M.
Benz, de placas NXD 1169, de propriedade da reclamada, trancou sua bicicleta, motivo pelo qual discutiram, e, logo após, o motorista colidiu na bicicleta passando por cima do pneu traseiro, o que provocou sua queda e lesões corporais.
Junta termo de depoimento prestado na delegacia, boletim de ocorrência nº 269326/2021 e notas fiscais.
Em audiência, a reclamada reitera os termos da contestação.
No boletim de ocorrência, o policial militar informa que " NO DIA, HORA E LOCAL CITADOS SUA GUARNIQAO FORA ABORDADA POR UM TRANSEUNTE QUE INFORMOU QUE UM CICLISTA HAVIA SIDO ATROPELADO POR UM ONIBUS E QUE OS MESMOS ENCONTRAVAM-SE DISCUTINDO EM VIA PUBLICA; SEGUNDO A VITIMA, O MOTORISTA TERIA TENTADO SE EVADIR DO LOCAL APOS O ATROPELAMENTO; QUE NA QUEDA A VITIMA TEVE LESAO EM UM DEDO, TORNOZELO E SUA PERNA ESTA COM DORES; INFORMA AINDA QUE A BICICLETA FICOU PARCIALMENTE DESTRUIDA.
POR FIM, INFORMA QUE O ONIBUS TEM A SEGUINTE ESPECIFICAÇAO: PREFIXO 300-634/PLACAS NXD-1169, MARCA/MODELO MERCEDES BENZ E A BICICLETA TEM A SEGUINTE ESPECIFICACAO: SPECIALIZED ARO 29".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente boletim de ocorrência, comprovam a colisão na bicicleta do reclamante e causada pelo motorista do ônibus, o que demonstra a responsabilidade deste, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 7.932,00 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais), referente às notas fiscais juntadas (pág. 02 e 03 do Id 78663213), ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
03/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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08/02/2023 10:04
Juntada de petição
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07/02/2023 09:29
Juntada de contestação
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19/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:51
Juntada de diligência
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22/12/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 20:05
Juntada de diligência
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05/12/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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30/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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21/11/2022 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 06:22
Juntada de diligência
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21/10/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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19/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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