TJMA - 0804415-12.2022.8.10.0052
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 08:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:13
Decorrido prazo de PINHEIRO & GOMES LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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10/03/2023 13:56
Decorrido prazo de GEISIANY SA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 08:10
Decorrido prazo de PINHEIRO & GOMES LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 05:43
Decorrido prazo de PINHEIRO & GOMES LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO em 27/01/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO 0804415-12.2022.8.10.0052 | PJE REQUERENTE: PINHEIRO & GOMES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE NETO - MA23281 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GEISIANY SA DE SOUSA - MA23402, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos vê-se que a parte requerente ajuizou a presente ação apenas para requerer o cumprimento da liminar proferida no processo nº 0801519-90.2022.8.10.0150 que ainda tramita neste juizado.
Informou o autor que era o terceiro descumprimento da liminar.
A decisão determinando o restabelecimento foi proferida no plantão judiciário em dezembro de 2022.
Intimada, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegou litispendência com o processo nº 0801519-90.2022.8.10.0150.
A executada possui razão.
Constou no pedido inicial dos autos em análise o seguinte: “Ora Excelência, a requerida já coleciona em sua franquia Empresarial, prejuízos exorbitantes em decorrência de RECORRENTES E FLAGRANTES DESRESPEITOS A TRÊS DECISÕES JUDICIAIS.
Ante o Exposto, requer a Vossa Excelência em caráter de URGÊNCIA, a religação da Unidade Consumidora, a majoração da MULTA capaz de INIBIR sequenciados atos de DESRESPEITO a decisões deste juízo, assim como a CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO da NOBRE MAGISTRADA EM CASO DE DESRESPEITO, do representante da empresa requerida, pelo flagrante desrespeito a ordem judicial conforme se ADUZ DO ID:76251482” Da leitura da inicial extrai-se que o pedido é decorrente do processo nº 0801519-90.2022.8.10.0150 que está em fase recebimento de recurso.
Dessa forma, o descumprimento de tutela deve ser processo no processo originário.
Não cabe o ajuizamento de diversas iniciais para cada caso de descumprimento de liminares.
Caracterizada, portanto, a litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V do CPC, ante a verificação da litispendência.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2023 09:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/12/2022 03:32.
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/12/2022 03:32.
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16/01/2023 23:09
Juntada de petição
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09/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:48
Juntada de termo
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09/01/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2023 17:23
Juntada de petição
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29/12/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 22:40
Juntada de diligência
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29/12/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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29/12/2022 10:51
Juntada de petição
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28/12/2022 20:12
Conclusos para decisão
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28/12/2022 20:11
Juntada de termo
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28/12/2022 13:02
Juntada de embargos de declaração
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23/12/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 18:38
Conclusos para decisão
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21/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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