TJMA - 0801893-68.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:29
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:54
Juntada de apelação
-
23/06/2025 09:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:13
Juntada de petição
-
28/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:11
Juntada de réplica à contestação
-
22/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:29
Juntada de contestação
-
03/12/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:44
Juntada de despacho
-
27/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:00
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:20
Juntada de apelação
-
02/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801893-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CREUSA DOS SANTOS LIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CREUSA DOS SANTOS LIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (a reclamação extrajudicial não foi devidamente processada), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou o valor do dano material e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual.
Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta não foi devidamente processada tendo em vista que não foi possível a confirmação da titularidade via telefone.
Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto.
Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido juntado ao pedido documento necessaário.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 10 (dez) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 10 (dez) anos de inserção (ano de 2012).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 10 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 10 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 10 (dez) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
31/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:03
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801893-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA CREUSA DOS SANTOS LIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone, o que impossibilitou o prosseguimento da reclamação, conforme resposta apresentada pela parte ré.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não especificou o valor, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
07/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:58
Outras Decisões
-
31/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 21:48
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:06
Decorrido prazo de MARIA CREUSA DOS SANTOS LIRA em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:05
Juntada de diligência
-
03/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:03
Juntada de diligência
-
03/10/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:45
Outras Decisões
-
03/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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