TJMA - 0800033-44.2019.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:32
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:24
Juntada de petição
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23/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800033-44.2019.8.10.0128 RECORRENTE: ANTONIO LOPES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DINARA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO - MA13403-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS EM DÉBITO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO, COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DO DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente pretende a condenação do banco recorrido por danos materiais e morais em virtude da realização de saques e compras mediante a utilização indevida do seu cartão de crédito por um terceiro. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o aludido cartão de crédito foi utilizado de forma regular, mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal da parte autora, ficando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, o qual não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, que não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou mesmo a responsabilidade civil do recorrido. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 13 de março do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:05
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES TEIXEIRA - CPF: *09.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2023 09:04
Juntada de petição
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17/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800033-44.2019.8.10.0128 RECORRENTE: ANTONIO LOPES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DINARA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO - MA13403-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de março de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 3 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:36
Juntada de termo
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15/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 10:40
Juntada de petição
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25/11/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 09:57
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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