TJMA - 0800131-29.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
04/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 15:45
Juntada de protocolo
-
17/03/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 17:47
Juntada de protocolo
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:43
Juntada de termo
-
08/02/2025 10:22
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:27
Juntada de protocolo
-
23/12/2024 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:45
Juntada de protocolo
-
16/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 07:35
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:26
Juntada de petição
-
12/11/2024 08:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/11/2024 22:39
Juntada de termo
-
11/09/2024 17:48
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:43
Juntada de termo
-
05/09/2024 15:10
Juntada de protocolo
-
05/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:57
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:59
Juntada de termo
-
11/07/2024 09:51
Juntada de protocolo
-
10/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:47
Juntada de protocolo
-
02/02/2024 11:39
Juntada de protocolo
-
02/02/2024 11:36
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:38
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:43
Juntada de termo
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:43
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:49
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800131-29.2023.8.10.0018 Autor: FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade/validade de contrato de empréstimo realizado em nome do autor pelo Banco réu.
O requerente afirma que foi surpreendido com a celebração de empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário no valor de R$ 4. 105,00, mesmo estando bloqueado para realização de empréstimos.
O requerente demonstrou que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta e afirmou na inicial que, após tratativas administrativas, o requerido devolveu o valor descontado em sua conta.
Desta feita, na medida de suas possibilidades a requerente comprovou o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Por outro lado, restou ao Banco réu comprovar a validade do empréstimo lançado, bem a sua legalidade através da total ciência e anuência da autora.
Com efeito, o contrato que a requerida junta aos autos é do tipo eletrônico que não possui nenhuma identificação clara da anuência e total ciência do autor sobre a sua contratação.
Soma-se a isso que o Banco réu reconheceu o seu erro e administrativamente devolveu o valor ao autor, conforme noticiado na exordial.
Portanto, a parte requerida não sustentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores..
Nesse passo, quedou-se em cumprir o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, diante do inconteste defeito que macula o negócio jurídico firmado entre as partes, o contrato deve ser anulado, subsistindo a instituição financeira o dever de reparar os danos sofridos pela autora nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Em sendo assim, ao permitir a realização de contratos fraudulentos, a instituição financeira ré quedou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou de todas as cautelas necessárias para primar pela higidez da contratação.
Por óbvio, a falta de segurança na captação de clientes é causa suficiente para a caracterização da responsabilidade do suplicado e, consequentemente, dos danos alegados pelo autor.
De mais a mais, sem cabimento a excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, porquanto é dever da instituição bancária averiguar de forma satisfatória e adequada a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados nas operações bancárias.
Sobre a matéria, cumpre trazer à colação o entendimento preconizado pelo STJ a respeito, litteris: SÚMULA nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011) (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1318080/SP. 4ª Turma.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
D.J. 22/11/2011).
Nesse passo, tem-se que o contrato que serviu de base para os descontos efetuados nos proventos da suplicante é inexistente à luz do direito, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade.
Outrossim, considerando que o próprio autor confirmou em sua inicial que houve a devolução integral do valor descontado, não há que se falar em ressarcimento de danos materiais, por conseguinte, inexistente o direito a repetição do indébito.
Contudo, a configuração do dano moral na espécie é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Maranhão, não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, como exemplifica o aresto abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC APELO IMPROVIDO.
I.
Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar.
II.
Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral.
III.
Constatadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que a Apelada não firmou, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Apelo improvido. (Processo APL 0017572014 MA 0001755-66.2012.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Re.
Desª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 02/07/2014) Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequado à espécie para compensar os danos morais verificados.
ANTE TODO EXPOSTO e considerando o que mais nos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, bem como para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a verificação de se tratar de negócio jurídico fraudulento, contudo, sem a devolução dos devolvidos pela instituição financeira ré e; c) Condenar, por sua vez, a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a suplicante a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC -
07/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/03/2023 11:16
Juntada de termo
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,28/02/2023 Ação: [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800131-29.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - OAB MA17768 - CPF: *01.***.*08-01 (ADVOGADO) Réu: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 04/05/2023 10:00 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
28/02/2023 10:16
Juntada de termo
-
28/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/02/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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