TJMA - 0800287-29.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800287-29.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DEMANDADO: CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
26/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 10:02
Juntada de petição
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18/10/2023 08:26
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800287-29.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DEMANDADO: CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por advogado habilitado, apresentou impugnação à Execução, alegando, em síntese, vício de citação e irregularidade processual.
Aduz o embargante, que a citação e intimação da audiência fora entregue em endereço diverso da sua atual sede.
Sobre os embargos, manifestou a parte embargada por sua improcedência.
Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se em saber se houve citação válida.
Decido Não assiste razão ao embargante.
Senão, vejamos.
Conforme se vê da ata (id n° 91862483) e termo de rastreamento YA175079483BR (Id 90169059) junto ao sítio dos Correios, o AR de citação id 98518498 fora entregue no endereço da reclamada, a saber; Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5/6/ 9 e 15 ANDAR, Itaim Bibi, São Paulo – SP, contendo, a assinatura do recebedor.
Vale ressaltar, que, o AR de citação foi entregue no mesmo endereço indicado pela ré/embargante na procuração (id 100141322) juntada a estes embargos, além disso, conforme se extrai da documentação juntada na petição id 102330825 de impugnação aos embargos, o aludido endereço se encontra disponível na internet como sendo da ré.
Assim, na própria documentação apresentada pelo embargante consta que o endereço onde foi realizada a citação é o da executada.
Não obstante, a embargante alegue e comprove a mudança de endereço, não demonstrou que ao tempo da citação não se encontrava funcionando ainda que parcialmente no local onde fora entregue a carta id 98518498.
Cumpre mencionar, que o AR de citação fora recebido sem recusa e constando a assinatura do recebedor, conforme se depreende do documento id 98518498.
Apenas, ao tempo da intimação da embargante para pagamento da condenação voluntário que, o AR fora devolvido sem leitura com o aviso de mudança de endereço, o que corrobora com a tese de que ao tempo da citação a ré ainda se encontrava no local onde o AR fora entregue.
Nessa senda, a citação e intimação atenderam os requisitos legais e não há prova em contrário de que a citação tenha ocorrido em local diverso da sua sede, com isso, o ato de comunicação processual não apresenta irregularidade para justificar a sua nulidade.
Contudo, a embargada não compareceu à audiência nem justificou sua ausência, consoante ata, razão pela qual foi decretada sua revelia, não havendo que se falar em ausência de citação. À luz do exposto, com base nos argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados pela executada.
Não havendo recurso, libere-se a quantia depositada no (id 100141324) em favor exequente/embargado, ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA, e intime-se para recebimento do alvará e arquive-se o feito, na ausência de outro requerimento.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
28/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:44
Juntada de termo
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26/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:44
Juntada de termo
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03/07/2023 17:28
Juntada de petição
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16/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:00
Juntada de termo
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01/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800287-29.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DEMANDADO: CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que fora decretada a revelia de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Id 91862483).
Trato das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Center Fix Comércio e Serviços Ltda. tendo em vista que a princípio seu nome e identidade empresarial são empregados na transação apontada na inicial, de modo que somente com análise de mérito pode se verificar se eventualmente possui alguma responsabilidade civil sobre os questionamentos trazidos pelo autor.
Ao mérito.
O autor demonstra nos autos que pagou preço de R$ 1.274,00, em 10/10/2022 na aquisição de um celular Poco x4 pro 5G, mediante contatos efetuados por whatsapp nº 98 9163-9381, sendo que o contato inicial se deu mediante bate-papo do Instagram (Id 85922856, pág. 03), em resposta a publicação de perfil naquela rede social, sendo que tal perfil seria de titularidade da demandada Center Fix (Id 85922856, pág. 04 e 05).
Comprova, ainda que contestou junto ao banco o PIX que realizou, sendo a contestação aprovada, contudo não efetivada por ausência de saldo na conta do destinatário do PIX (Id 85922855).
Por outro lado, entendo que a ré Center Fix não deva ser responsabilizada, haja visa que dos autos não restou demonstrada conduta comissiva de sua parte ao aperfeiçoamento da fraude.
Tampouco entendo caracterizado nos autos conduta omissiva no sentido de alertar consumidores acerca da possibilidade de uso de perfil falso em rede social, haja vista nota datada de 03/10/2022 (Id 91771890).
Ora, o CDC não serve para colocar o consumidor em situação de extrema vantagem sobre o fornecedor, mas, sim, para harmonizar as relações de consumo, permitindo que o consumidor, parte vulnerável, seja beneficiado com igualdade material, não superioridade material.
Essa igualdade material não retira do consumidor deveres típicos de cuidado objetivo e de boa-fé, não dispensando o CDC da adoção desses cuidados pelo consumidor nas relações contratuais.
No caso, se o autor supunha estar se relacionando com pessoa jurídica, jamais deveria realizar depósito de preço em conta de titularidade de pessoa física, sendo que a transação bancária é sujeita a confirmação após exibição de dados de beneficiário.
Soma-se que restou evidenciado nos autos que o valor do produto estava sendo comercializado bem abaixo do preço de mercado, o que permite ao menos desconfiar acerca da procedência do anúncio.
Assim, caberia ao autor ao menos esses cuidados.
Dessa forma, havendo a ré Center Fix demonstrado que não concorreu a fraude, e e que esta se aperfeiçoou sem sua participação, a despeito de suas orientações acerca da possibilidade de fraude, deve ser isenta de responsabilidade civil.
Por outro lado, o provedor de rede social revel, no entanto, a quem caberia apurar a legitimidade dos perfis hospedados e, após devidas apurações e contraditórios, retirar do ar perfis clonados e falsos empregados por malfeitores, deve ser responsabilizado pelo preço pago pelo autor, haja vista que a divulgação da atividade fraudulenta se deu em ambiente controlado por esta ré, sem qualquer oposição desta.
Não obstante, entendo não configurado o dano moral, na medida em que apesar da omissão da provedora de rede social, não restou demonstrado que houve abalo a imagem, honra e fama do autor pelo fato de ter sido vítima de engenharia social fraudulenta empregada na rede social.
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, e considerando os efeitos da revelia, para condenar apenas o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a restituir o autor R$ 1.274,00 relativo a preço pago por produto anunciado em perfil falso no Instagram, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e de INPC, a partir da data do pagamento, a saber, 10/10/2022.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Isento de responsabilidade civil por dano moral e material a Center Fix Comércio e Serviços, quando aos pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita ao autor, conforme solicitado, e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
15/05/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:16
Juntada de termo
-
10/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:32
Juntada de termo
-
10/05/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2023 22:51
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:42
Juntada de contestação
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05/05/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800287-29.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DEMANDADO: CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/05/2023 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de fevereiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
27/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:34
Juntada de termo
-
22/02/2023 15:35
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:11
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/02/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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