TJMA - 0800857-92.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/06/2025 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 11:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEIXEIRA - CPF: *12.***.*26-64 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
17/11/2023 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-92.2022.8.10.0032 APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB MA 23048A.
APELADO (A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MARTIGNONI OAB RS 65244.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0821484-26.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800857-92.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244-RS) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801526-13.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Lourdes Pereira da Silva Souza
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 11:07
Processo nº 0800404-09.2023.8.10.0050
Expedito Carvalho do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 15:51
Processo nº 0060612-57.2014.8.10.0001
Carlos Frank Fonseca Ferreira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:13
Processo nº 0060612-57.2014.8.10.0001
Carlos Frank Fonseca Ferreira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2025 07:32
Processo nº 0801411-32.2019.8.10.0032
Pedro Goncalves Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 11:30