TJMA - 0800643-82.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800643-82.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCIA DE JESUS COSTA FONSECA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL DE JESUS FRANCA - MA13333 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA DE JESUS COSTA FONSECA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ROSALINDA ALVES em virtude de supostos danos ocasionados por fio de alta-tensão.
Alega a parte autora que é vizinha da segunda requerida há mais de 10 anos.
Ocorre que, em março do ano passado, a requerente se deparou com a instalação de corrente elétrica de alta-tensão no telhado de sua casa.
Assim, como a fiação saía da casa da vizinha, contatou a mesma para que retirasse o fio.
Aduz que a reclamada recusou-se a retirar o fio, oportunidade em que a autora procurou a Equatorial para solucionar o imbróglio, mas a empresa infirmou que não era da sua competência e que deveria resolver com a segunda requerida.
Assim, como nada foi resolvido, a autora não consegue ter sossego, pois tem medo de sua residência pegar fogo.
A requerida ROSALINA ALVES, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, informa que a requerente omite o fato de que ampliou a estrutura de seu imóvel, de forma que o mesmo, além de ter sido ampliado em 02 (dois) pavimentos, avançou a testada do imóvel ao referido ramal externo vinculado à unidade consumidora da requerida, de forma que, se o ramal está muito próximo ao imóvel da autora, ou foi por intervenção pessoal da mesma, ou por alguma equipe da concessionária de energia elétrica.
A requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por sua vez, argui carência de ação e, no mérito, e ressalta que as imagens trazidas pela autora não são capazes de demonstrar que o fio de alta-tensão se encontra pegando em sua residência, tampouco passando pela parede de sua vizinha, local em que se encontra ligada.
Acrescenta que as fotos trazidas em anexo não demonstram qualquer perigo ou possibilidade de incêndio da unidade consumidora da autora.
Outrossim, insta salientar que não houve qualquer pedido administrativo ou notificação da parte reclamante junto à requerida.
A MM.
Juíza, através de decisão de ID 73414529, determinou que a Equatorial procedesse com uma vistoria na residência da autora e juntasse um laudo nos autos, no prazo de 10 dias.
No ID 74451401, a requerida juntou o Laudo de Vistoria, informando que a instalação foi normalizada com a retirada do fio de alta-tensão, o que foi confirmado pela autora em audiência.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré, ROSALINA ALVES, visto que não tem responsabilidade pela instalação elétrica ora discutida, visto que tal situação requer conhecimento técnico especializado.
Dessa forma, excluo a mesma da presente lide.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela primeira reclamada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que existia um fio passando pelo telhado do imóvel da autora, sendo que, conforme laudo de vistoria juntado pela ré, já foi retirado.
Desse modo, entendo que o imbróglio objeto do presente processo, já foi solucionado.
Outrossim, a autora não comprovou nos autos qualquer dano advindo da situação em análise Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em apreço.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório, este juízo não tem elementos suficientes para imputar ao reclamado uma condenação de ordem moral.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 2 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:20
Juntada de petição
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10/08/2022 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/08/2022 21:14
Juntada de contestação
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07/08/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:13
Juntada de diligência
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25/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/08/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/07/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:38
Juntada de diligência
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21/07/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:35
Juntada de diligência
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21/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/07/2022 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 11:18
Juntada de diligência
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11/07/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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