STJ - 0803596-03.2023.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Desembargador Convocado Joao Batista Moreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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08/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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02/08/2023 13:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 734758/2023
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02/08/2023 12:49
Protocolizada Petição 734758/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/08/2023
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02/08/2023 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2023
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01/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2023
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01/08/2023 14:40
Conhecido em parte o recurso de ALEX DOS SANTOS MENDANHA (PRESO) e não-provido
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19/06/2023 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/06/2023
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17/06/2023 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator)
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17/06/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 585713/2023
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17/06/2023 16:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/06/2023 16:03
Protocolizada Petição 585713/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/06/2023
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16/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/06/2023
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15/06/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar de ALEX DOS SANTOS MENDANHA (PRESO) e determinada vista ao Ministério Público Federal
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14/06/2023 09:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator) - pela SJD
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14/06/2023 08:15
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) - QUINTA TURMA
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13/06/2023 13:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803596-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEX DOS SANTOS MENDANHA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
Extemporaneidade do decreto.
Inverificação.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisum a qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803596-03.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Douglas William Santos Ferreira (OAB-MA 13.680) em favor de ALEX DOS SANTOS MEDANHA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca desta Capital nos autos da ação penal nº 0867507-20.2022.8.10.0001.
Da posta impetração, a se inferir, preventivamente preso o paciente em 26/05/2022, por se lhe imputada a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal o constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida extrema, ante a ausência de fundamentação calcada no art. 312 do Código Penal, bem ainda, por asseverar a desnecessidade da medida, sabidamente, ultima ratio das cautelares.
Por fim, alega a extemporaneidade do decreto preventivo, possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, se levado em consideração a ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 23968321) por vislumbrar a coerente motivação para a manutenção da preventiva, fulcrada na garantia da ordem pública e demonstração de periculosidade do agente, dada sua recidividade delitiva.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 25470982, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, sob a alegação de que inidônea a fundamentação lançada no decreto de prisão preventiva, notadamente, quando se lhe favoráveis as circunstâncias pessoais.
De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na decisão deflagatória da preventiva, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrada na garantia da ordem pública em face da gravidade dos delitos, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas.
Com efeito, de se ressaltar ainda, das circunstâncias motivadoras para a decretação da preventiva, haja vista, delineado seu envolvimento em um assalto, perpetrado mediante uso de arma de fogo e em companhia de mais 05 (cinco) corréus, ocasião em que subtraído das vítimas Leonilson Jansen Serra e Antônio Augusto Nogueira Santos Neto, coisa móvel alheia, consistente no valor aproximado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), quantia essa, pertencente ao Posto Natureza, a qual arrecadada e que seria depositada em agência bancária (banco Itaú), localizada no Centro da cidade desta Capital.
Ademais, a se extrair dos autos, que o paciente admitiu a autoria do roubo qualificado e delatou todos os seus comparsas, esclarecendo que rederam as vítimas, subtraíram a quantia e dividiram o dinheiro, sendo que cada réu teria ficado com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse trilhar, tenho que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, por apontado de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, seja pela gravidade em concreto das atribuídas condutas, seja ainda pela demonstrada periculosidade do paciente, eis que, em atitude, em princípio, premeditada, concorrido para a realização do assalto com uso arma de fogo, para a subtração de grande quantidade de dinheiro de propriedade da empresa Posto Natureza, que na ocasião, se encontrava de posse de duas vítimas responsáveis pelo depósito bancário.
Não bastasse isso, sobreleva ponderar, a indubitável contumácia delitiva do paciente, visto que não de hoje se envolvido em prática de crimes, porquanto se lhe recainte, com a atribuída prática, o QUARTO ciclo prisional, inclusive já possuindo condenação definitiva, numa demonstração de incontrolável disseminação de condutas não recomendáveis.
Nesse considerar, intransponível o ponderar de que prudente e razoável a manutenção da custódia preventiva, tendo em vista a coerente fundamentação lançada no atacado ato prisional, se levado em linha de conta os suficientes indícios de autoria contra si, razão pela qual, não vislumbro a existência de afronta a direito de ir e vir do paciente a ponto de se lhe conceder a ordem, pois, demonstrado cristalina vulneração e desrespeito a ordem publica, e porquanto isso, acaso desconstituído o atacado ato judicial, se estaria a incentivar o paciente ao contínuo prospero das práticas delitivas, o que inconcebível para o resguardo dos anseios da sociedade.
Dessa forma, tenho que, premente a vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, do agente, não só pela gravidade concreta do delito se lhe imputado, mas pelo modus operandi utilizado, somado a sua recalcitrância delitiva, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que solto, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao se nos presente caso, a manutenção da custódia cautelar, por devidamente consubstanciada de acordo com os requisitos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar a ausência de contemporaneidade do decreto, por não haver fato novo a desconstituir a medida, tendo em vista que persistentes os pressupostos autorizativos do ergástulo desde a data de sua decretação, bem ainda, por já reavaliada a necessidade prisional pelo juízo de base, dada a indicada periculosidade do paciente.
De outro modo, ainda que alegue ser possuidor de condições pessoais favoráveis, tal condição, só por só, não tem o condão de autorizar o desconstituir do preventivo ergástulo do paciente, ou ainda, possibilitar a aplicação das cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade concreta do crime, mas, sobretudo, por necessária à garantia da ordem pública.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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