TJMA - 0807878-81.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:07
Juntada de despacho
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06/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2024 04:18
Juntada de petição
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27/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:56
Juntada de juntada de ar
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:40
Juntada de recurso inominado
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19/01/2024 10:34
Juntada de juntada de ar
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05/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0807878-81.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOAO MARCOS SOUSA COELHO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende, em caráter liminar, que seja determinado aos demandados que suspendam, de imediato, o resultado de não recomendado na avaliação psicológica do autor, e permitam que o autor participe nas demais etapas vindouras do concurso.
No mérito, requereu que a presente ação seja julgada procedente para que, confirmada a liminar pretendida, seja definitivamente considerado recomendado na avaliação psicológica, ou, alternativamente, que seja determinado aos demandados que procedam com nova avaliação psicológica do autor.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, de modo a não substituir o julgamento da autoridade administrativa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Compulsando os autos, verifica-se que a inaptidão foi decretada através de perícia devidamente fundamentada, mediante avaliação médica presencial, sendo declinadas as circunstâncias médicas para tanto.
Ademais, a aptidão mental é requisito para a função pública, consoante expressa previsão legal dos arts. 10, VI, e 28, §5º, III, da Lei Municipal nº 4.615/2006 – Estatuto do Servidor, o que obviamente não guarda relação com as fases do concurso público e, portanto, independe do respectivo edital.
Neste passo, não houve ilegalidade alguma cometida pelo requerido, pois todos os requisitos de validade do ato administrativo estão presentes, sendo vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo para reapreciar subjetivamente as circunstâncias médicas do reclamante e, por conseguinte, os critérios de conveniência e oportunidade que nortearam a decisão de inaptidão para a posse.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
01/12/2023 12:04
Juntada de petição
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01/12/2023 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 09:49
Juntada de termo
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18/08/2023 13:39
Juntada de petição
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18/08/2023 11:09
Juntada de petição
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18/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:08
Juntada de petição
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17/08/2023 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOUSA COELHO em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/03/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0807878-81.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO MARCOS SOUSA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: JOÃO MARCOS SOUSA COELHO, acerca da DECISÃO(ID 86231096), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 18/08/2023 10:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
23/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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