TJMA - 0800191-86.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:58
Juntada de despacho
-
04/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/12/2023 10:26
Juntada de termo
-
01/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:48
Juntada de termo
-
14/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:56
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:22
Juntada de apelação
-
05/07/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 12:30
Juntada de termo
-
27/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:27
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/03/2023 23:33
Juntada de contestação
-
22/03/2023 19:15
Juntada de contestação
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800191-86.2023.8.10.0087 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora propõe ação nulidade contratual com repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, alegando desconto irregular referente a um empréstimo consignado. É o que importava relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Deveras, o desconto no benefício trata-se de situação consolidada há tempos sem resignação da parte requerente; além disso, caso vença a demanda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Portanto, ausente o periculum in mora.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
28/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802892-97.2023.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 10:49
Processo nº 0800689-59.2023.8.10.0128
Bernarda Maria da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 15:22
Processo nº 0802892-97.2023.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 18:30
Processo nº 0800191-86.2023.8.10.0087
Raimundo Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:57
Processo nº 0800689-59.2023.8.10.0128
Bernarda Maria da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2024 17:58