TJMA - 0872641-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:54
Juntada de petição
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:07
Juntada de petição
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07/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 01:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:39
Juntada de petição
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08/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:07
Juntada de petição
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17/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:46
Juntada de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:08
Juntada de petição
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:46
Juntada de petição
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:44
Juntada de diligência
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11/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:04
Juntada de Mandado
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09/01/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:49
Juntada de petição
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07/07/2023 21:24
Juntada de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872641-28.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DESPACHO ID 94374957 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
21/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:35
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872641-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
31/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/03/2023 14:11
Conciliação infrutífera
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29/03/2023 08:48
Juntada de petição
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27/03/2023 09:21
Juntada de contestação
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24/03/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872641-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEOVANIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Suspensão de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência Antecipada de GEOVANIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Em síntese, relata que contratou empréstimo consignado, mas que o valor objeto do negócio jurídico é cobrado de modo astuto e abusivo pela parte Ré, com a denominação Cartão Benefício PKL Saque, mesmo sem solicitação de modalidade de cartão, além de que os valores descontados inicialmente no valor de R$ 640,58 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) em seu contracheque, não estão em consonância ao montante objeto da contratação.
Diz que de modo concomitante, notou a cobranças no valor de R$ 553,35 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) mensais, designados como CARTÃO BENEFÍCIO PKL COMPRA, mas que desconhece o desconto.
Descreve que o pacto só foi firmado por ter sido informado que se tratava de empréstimo comum consignado e que qualquer outra modalidade que importe significativa alteração regimental, constitui vício de consentimento.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) compelindo a requerida a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, não há em nível de cognição sumária, ante a análise da documentação juntada, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, relacionados a todos os pedidos liminares.
Explico: Como houve a disponibilização de valores e consta no documento de ID 82878786, página 1, que o empréstimo alegado, qual seja, “Cartão Benefício PKL Saque” encontrava-se já no mês de novembro/2022 em sua parcela de número 10, relacionada ao total de 36, não há, neste momento, como auferir se houve ou não a comprovação de contratação de cartão de crédito consignado, com necessidade clara de oitiva da parte contrária.
Acrescente-se, ainda, que em observância a consulta de empréstimos, juntada aos autos pela própria parte autora em ID 82878786, há existência de empréstimos consignados, com discernimento claro dos outros tipos de empréstimos, existindo, inclusive, outro empréstimo na modalidade “cartão”, com descontos realizados desde o ano de 2016 (ID 82878789, página 1), descabida, portanto, qualquer alegação de desconhecimento do tipo de modalidade arguido.
Ademais, como sabe-se da existência da operação financeira “Cartão de Crédito Consignado”, revela-se temerário determinar o cancelamento, em sede de tutela antecipada, do contrato discutido, ou a suspensão dos descontos, uma vez que não há provas de que o autor, de fato, foi ludibriado, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Para mais, muito embora a parte autora, em sua petição inicial, diga que o valor de R$ 640,58 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) não está em consonância com a contratação, não há especificação de qual seria o suposto valor contratado.
No que diz respeito à existência da cobrança de R$ 553,35 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), “Cartão Benefíco PKL Compra” em que o autor afirma ser desconhecido, há que se destacar ausência nos autos de comprovação de não recebimento de valores em data anterior ao início dos descontos, que, ao que se percebe na documentação juntada, deu-se agosto de 2022 (ID 82878789, página 1), o que seria facilmente provado por intermédio de extrato bancário.
Por fim, não há nos autos, comprovação de inclusão ou ameaça de inclusão do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Dessa maneira, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediata do pedido poderá causar danos irreparáveis.
Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 29/03/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 85161148 dos autos. -
07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/02/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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