TJMA - 0802564-11.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
07/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 17:54
Juntada de Ofício
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15/12/2023 13:09
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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13/12/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/12/2023 16:02
Conta Atualizada
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12/12/2023 10:13
Juntada de termo
-
12/12/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:55
Juntada de petição
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29/11/2023 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802564-11.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE TIMON.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 94673265), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (id. 94673266) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 7.603,35, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 13.662,71.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (id. 100272076), no valor atualizado de R$ 15.707,94.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 7.603,35, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (FGTS: 8% sobre a remuneração; correção monetária: IPCA-E até dezembro/2021 e SELIC de janeiro/2022 em diante; juros moratórios: 12% a.a. até 06/09, mais juros da poupança de 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09), mais juros da poupança variável (Lei 12.703/12); juros de mora a partir da citação: 04/2022; período de apuração: 29/03/2017 até 31/12/2020).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 15.707,94, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (id. 100272076), no valor total de R$ 15.707,94 (quinze mil, setecentos e sete reais e noventa e quatro centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Realizada a atualização, expeça a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública" .
Aos 05/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 15:56
Juntada de petição
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01/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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31/08/2023 15:30
Conta Atualizada
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29/08/2023 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 08:00
Juntada de petição
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:32
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802564-11.2022.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da certidão ID 97061829, arguindo o que entender de direito.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, aos 21 de julho de 2023.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e assino eletronicamente.
SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
21/07/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 18:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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19/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2023 16:11
Juntada de petição
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19/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802564-11.2022.8.10.0060 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e Intimação do Advogado do requerente, Dr.
FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e assino eletronicamente.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
15/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:46
Juntada de petição
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02/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:27
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802564-11.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das parte autora para requerer o cumprimento de sentença, conforme ID 86061618.
Aos 28/03/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802564-11.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual.
Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
II.1 Depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Cuida-se de reclamação trabalhista onde a parte autora, alegando ter trabalhado para a entidade ré no período de 01 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2020, imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao FGTS referentes a todo o período laborado (março/2012 a dezembro/2020).
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)” A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: “Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão.
Modulados os efeitos da decisão, consignou-se que na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do ARE-709212/DF (13/11/2014), que é o caso em análise, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorresse até 13/11/2019, deve ser aplicada a prescrição trintenária, caso contrário, se fosse proposta após essa data, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma que trabalhou para a parte ré no período de 01/03/2012 a 31/12/2020.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos, quando couber. À hipótese, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão exarada no ARE-709212/DF, pois o contrato de trabalho estava em curso no momento do seu julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 29/03/2022 e, por essa razão, aplicar-se-á a prescrição quinquenal, pois trata-se de ação ajuizada após 13/11/2019, 5 (cinco) anos após o julgamento da repercussão geral (13/11/2014).
Portanto, a parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 29/03/2017.
II.2 Saldos de salários A parte autora pleiteia, também, o recebimento dos salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
O ente político réu não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora quanto ao pedido em questão, ao arrepio do art. 373, inciso II, do CPC.
Em verdade, sequer houve contestação à lide, conforme certificado em id. 73933983.
Pelo que consta dos autos, conclui-se que a parte autora trabalhou nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, mas não recebeu os respectivos salários, razão pela qual faz jus a estes pagamentos.
Portanto, merecem prosperar os pleitos de condenação aos depósitos fundiários relativos ao período trabalhado e de condenação ao pagamento dos salários não adimplidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
III DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 15, caput, da lei nº 8.036/1990, espelhado também nas Súmulas 362 e 363, ambas do TST, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando o Município de Timon a pagar, em favor da parte autora, os valores correspondentes aos depósitos ao FGTS, à base de 8% sobre cada salário recebido no período de 29/03/2017 até 31/12/2020, com juros e correção monetária nos termos da lei vigente no período, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que couber.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes, atentando-se que o prazo recursal nos feitos que tramitam sob o rito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias, art. 42 da Lei 9.099/1995, inclusive para a Fazenda Pública, art. 7º da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 02/03/2023, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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