TJMA - 0801249-60.2023.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:51
Baixa Definitiva
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01/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELUZA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:17
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801249-60.2023.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Apelante: Maria Eluza Oliveira Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira – OAB/PI 19842-A Apelado: Banco Santander (Brasil)S/A Advogada: Henrique JosÉ Parada Simão – OAB/SP 221.386 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (…)” 2.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação, bem assim não ter a parte autora anexado o seu extrato bancário. 3.
Na sentença, o Juízo a quo condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No entanto, não estão presentes elementos suficientes para a sua condenação, porque a boa-fé deve ser presumida, não havendo prova robusta de má-fé (Precedentes persuasivos do STJ e Jurisprudência dominante do TJMA). 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Maria Eluza Oliveira interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado (nº 307653364), devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Santander (Brasil)S/A, condenando, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco comprovou “o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados em ID 89810332, páginas 13/16”.
Ressaltou, ainda, que a parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer in albis o prazo, “não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC” (id. 28548379).
Ao final, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
No recurso, contra-arrazoado no Id. 28548384, a parte apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, 1) que o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado; 2) o contrato foi anexado após a contestação; 3) é indevida condenação em multa por litigância de má-fé (Id. 28548382).
Proferi decisão de recebimento do recurso (id. 228785494) e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 20516896). É o relatório.
São Luís/MA, data do sistema.
VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade Juízo de admissibilidade exercido no id. 28785494.
Sem alteração, conheço do recurso. 2.
Juízo de Mérito Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307653364.
A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada (Id. 28548376 – pág. 13).
A parte recorrente, conforme se extrai de suas razões recursais, deixou de apresentar réplica, não impugnando a autenticidade do contrato apresentado, e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo na alegação de que o apelado anexou os autos o contrato após a contestação e não juntou comprovante de repasse da quantia supostamente contratada.
Primeiramente, é plenamente possível a juntada de documentos destinados à produção de prova até o encerramento da instrução processual.
In casu, quando ainda não encerrada a instrução, a instituição demandada apresentou o contrato impugnado.
Após, a parte autora foi instada a se manifestar, mas se manteve inerte.
Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado no Id. 28548376 - pág. 13, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. […] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, quanto à improcedência dos pedidos autorais, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à parte recorrente.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Ademais, a parte apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Terceira Câmara de Tribunal Privado, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:17
Conhecido o recurso de MARIA ELUZA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*08-20 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:02
Juntada de petição
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELUZA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELUZA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801249-60.2023.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de bREJO Apelante: Maria Eluza Oliveira Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira – OAB/PI 19842-A Apelado: Banco Santander (Brasil)S/A Advogada: Henrique JosÉ Parada Simão – OAB/SP 221.386 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/09/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 05:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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26/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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26/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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