TJMA - 0800165-90.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 17:16
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800165-90.2023.8.10.0151 RECORRENTE: HELENA MORAES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 28677409, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo interno, configurando erro grosseiro a reiteração desse recurso.
Nos termos do artigo. 1.021 do novo CPC, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno.
Além disso, por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos.
Nesse sentido, o julgado aqui transcrito ilustra claramente o posicionamento das cortes superiores no tocante a este tema: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores. 2.
Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. 3.
Precedentes jurisprudenciais do E.
STJ e desta E.
Corte Regional. 4.
Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016863-23.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021) Considerando que a recorrente interpôs agravo interno em face da decisão colegiada proferida no acórdão Id 15049791, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO, ante o seu total descabimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA " Bacabal-Ma, 5 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELENA MORAES MIRANDA - CPF: *67.***.*13-20 (RECORRENTE)
-
09/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:31
Juntada de termo
-
09/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800165-90.2023.8.10.0151 RECORRENTE: HELENA MORAES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato de mero expediente de id. 26364807, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " Corregedoria Geral da Justiça – Provimento nº 22/2018 ATO DE MERO EXPEDIENTE SEM CARÁTER DECISÓRIO Na forma do art. 1.021, §2º, do NCPC, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo.
Bacabal/MA, 06 de junho de 2023.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 7 de junho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
07/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800165-90.2023.8.10.0151 RECORRENTE: HELENA MORAES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem a Senhora Juíza e os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Diego Duarte de Lemos e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de maio de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 18:37
Conhecido o recurso de HELENA MORAES MIRANDA - CPF: *67.***.*13-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800165-90.2023.8.10.0151 RECORRENTE: HELENA MORAES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
02/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813860-27.2021.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Roseni da Silva Barros Advogados : Cleb Sampaio Oliveira (OAB-MA 21.894) e outro Agravado : Banco BMG S.A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB-MA 17.458-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Roseni da Silva Barros contra a decisão de Id. 20220253, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação apresentado pela ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Razões recursais ao Id. 21153103.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22061163, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id. 20220253.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808017-33.2023.8.10.0001
Carlos Rothman Marques Cavalcante
Mateus Supermercados S.A
Advogado: Thiago da Costa Bonfim Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:22
Processo nº 0802570-30.2022.8.10.0153
Carla Brennda Maia Castro
Valdeilson Santos dos Santos
Advogado: Clara Bianca Mandu Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:32
Processo nº 0800555-54.2023.8.10.0056
Deusanira Paula de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 15:58
Processo nº 0800083-58.2023.8.10.0119
Julia Cunha Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 15:28
Processo nº 0000190-10.2020.8.10.0033
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Cardoso de Oliveira
Advogado: Lynarck Dassaev Rodrigues Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2020 00:00