TJMA - 0865666-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:44
Juntada de termo
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08/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:19
Juntada de petição
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01/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:57
Juntada de petição
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:15
Juntada de petição
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06/08/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 19:23
Juntada de Ofício
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26/06/2024 16:42
Juntada de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/02/2024 01:32
Juntada de protocolo
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19/02/2024 08:44
Juntada de petição
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21/11/2023 09:50
Juntada de malote digital
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20/11/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:00
Juntada de protocolo
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15/06/2023 14:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865666-87.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 19:48
Juntada de petição
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20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 13/04/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865666-87.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processos na 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís e 1ª Vara Criminal – Termo Judiciário de São Luís, nomeado para o ato de realização de audiências nos processos 0005710-18.2018.8.10.0001, 0804950-94.2022.8.10.0001, 0844433-68.2021.8.10.0001 e 0008679-69.2019.8.10.0001.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão alegou inexigibilidade do título, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado das ações penais em que atuou, bem como a redução dos honorários na esteira da decisão do STJ, em sede de recursos repetitivos, que firmou a tese descrita no TEMA 984 (Id 85718033).
Resposta à impugnação (Id 85784496). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita requerida.
Verifico que o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo em processos criminais na 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís e 1ª Vara Criminal – Termo Judiciário de São Luís, nomeado para o ato de realização de audiências, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado destas ações.
A alegação da necessidade de trânsito em julgado das ações em que o advogado foi nomeado para participar apenas de um ato não tem sustentação, pois a audiência é um ATO PROCESSUAL e independe do desenrolar do processo, inclusive se essa ação terminará numa sentença que transitará em julgado.
Vejamos vários exemplos de audiências realizadas que não haverá TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO: 1 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - após a realização da audiência de custódia, com o trabalho do advogado já realizado, defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, portanto fazendo jus aos seus honorários, com a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público opina e o Juiz determina o arquivamento do Inquérito.
E aí? vai haver trânsito em julgado da Ação Penal? Entendo que não, pois nem vai haver ação penal, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer, vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 2 - JÚRI POPULAR ANULADO PELO TRIBUNAL- após a realização de um trabalho exaustivo no Plenário do Júri, trabalho remunerado pela Tabela da OAB em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o TJMA anula o Júri, por alguma irregularidade.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal? Entendo que não, pois vai haver outra Sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO ANULADO OU SUSPENSO - após a realização do trabalho do advogado defendendo o acusado necessitado, que possui o direito constitucional à ampla defesa, o processo vem a ser suspenso ou anulado.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorrer vai acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito. 4 - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - após a realização do ato para o qual foi nomeado, defendendo o acusado hipossuficiente, a ação vem a ser trancada por forca de habeas corpus.
Vai haver trânsito em julgado dessa ação penal em relação ao trabalho do advogado? Entendo que não, pois pode vir a ter outros atos processuais nessa ação realizada por um advogado constituído ou Defensor Público, nesse caso o advogado não vai receber o pagamento pelo seu trabalho? Se isso ocorre acarretar um enriquecimento ilícito do Estado, situação não acobertada pelo estado de direito.
Ademais, no caso em apreço, a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial.
O artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global do acusado, é para defender o acusado hipossuficiente naquela audiência, terminada a audiência o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, e ato processual não transita em julgado, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Verifica-se também nos autos, que o valor arbitrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Frise-se que referida tabela apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido: RECURSO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo […]" (TJ-SC - APL: 00000184820178249001 Santo Amaro da Imperatriz 0000018-48.2017.8.24.9001, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital).
NEGRITEI.
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2.
A tabela de honorários da OAB⁄ES vincula somente os advogados quando da contratação de seus honorários particulares, possuindo, todavia, no que diz respeito ao Magistrado, apenas caráter norteador. 3.
Quando o magistrado sentenciante arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o código de processo penal é silente neste sentido, deve o julgador utilizar, por analogia, o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Em caso de o defensor dativo ser nomeado para promover a defesa do réu em procedimento criminal, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados de forma proporcional e razoável à sua atuação processual. 5.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam as Colendas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, na conformidade com a Ata e Notas Taquigráficas que integram esse julgamento: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora Designada.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2012.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - EI: 09002795720098080030, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/03/2012).
NEGRITEI.
No tocante à aplicação da tese descrita no TEMA 984, do STJ, fixada em julgamento de recursos repetitivos em 23/10/2019, entendo que não pode ser aplicada por este Juízo, isto por que na tese, ficou claro que quem vai observar é o juiz da causa, ou seja, o juiz que arbitrou os honorários. É certo que a Tabela da OAB serve apenas de parâmetro e não vincula o juiz, mas não o juiz da execução, nosso caso, e sim o juiz da causa onde foram arbitrados os respectivos honorários, e nem poderia ser diferente, pois só o juiz da causa pode aferir o trabalho do advogado.
Desse modo, quem deve observar a tese formada pelo STJ é o juiz que arbitrou os honorários ao advogado dativo, neste juízo estamos apenas executando o título.
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pelo exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional cível/criminal, o direito à percepção do crédito.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO, OAB/MA 11.202, referente aos honorários de defensor dativo e honorários de execução, arbitrados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:42
Juntada de petição
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14/02/2023 09:45
Juntada de petição
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25/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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