TJMA - 0800293-57.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800293-57.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PROMOVIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 DECISÃO No presente caso, verifico que o Acordão reformou a Sentença para: [...] determinar que a parte Demandada se abstenha em realizar os descontos cuja rubrica é “INVESTPREV P”, sob pena de multa mensal fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, por desconto indevido.
Verifico, contudo, que a parte autora, embora devidamente intimada por meio do seu advogado acerca do retorno dos autos da Turma Recursal (id 101315499), não manifestou-se no prazo estabelecido.
Diante do exposto, tendo em vista que é ônus da parte interessada requerer a execução, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/10/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:17
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 04:55
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:32
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:18
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:10
Juntada de termo
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02/10/2023 15:49
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:22
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:30
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800293-57.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO CPF: *38.***.*27-04 RECLAMADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A., Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
13/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/06/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800293-57.2023.8.10.0007 RECORRENTE: ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RECORRIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 DECISÃO Conforme certidão de ID. 92917639, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
24/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:32
Juntada de recurso inominado
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/05/2023 20:26
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:51
Juntada de contestação
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15/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/03/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 3 de março de 2023.
PROCESSO: 0800293-57.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 09/05/2023 15:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
03/03/2023 23:06
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 23:03
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800293-57.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 PROMOVIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada perante este Juízo por ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que é servidora do Estado do Maranhão e, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio” que não fora contratado.
Alega que, em razão disso, entrou em contato com a empresa e requereu imediatamente o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não contratou e sequer assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer apólice de seguro, tendo a contratação sido feita de forma unilateral.
Sustenta, ainda, que tentou por inúmeras vezes entrar em contato com a Reclamada para esclarecer o ocorrido, bem como para buscar a devolução dos valores cobrados indevidamente, no entanto, não obteve êxito nas tentativas, pelo que não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de requerer, sobretudo, a declaração de inexistência do débito.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que cessem os descontos a denominados “Investprev pecúlio” na sua folha de pagamento. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Note-se que a Reclamante trouxe à colação, id 86657057, as suas fichas financeiras, as quais revelam que os descontos então impugnados ocorrem em seus proventos desde janeiro/2018, portanto, período superior, no mínimo, em mais de cinco anos até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a total ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
01/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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