TJMA - 0800293-57.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:21
Baixa Definitiva
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13/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:35
Juntada de petição
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18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800293-57.2023.8.10.0007 RECORRENTE: ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
ADVOGADA: ANDRE RODRIGUES CHAVES - OAB RS55925-A; RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - OAB MG98922-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3529/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PECÚLIO ADICIONAL.
FACULTATIVIDADE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
I.
Resumo dos fatos.
Alega o (a) autor (a) que é servidor (a) do Estado do Maranhão e que, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio”, que não contratou.
Informa, em continuidade, que tentou solucionar a questão administrativamente com a parte reclamada, mas não logrou êxito no cancelamento da cobrança.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos, repetição em dobro do indébito e reparação dos danos morais.
II.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos autorais.
III.
Responsabilidade civil.
Pelo comunicado de adesão acostado aos autos (id. 26497442) se infere que o beneficiário teve um prazo à sua disposição para decidir pela não implantação do pecúlio adicional.
Restava ao seu talante a discordância quanto à cobrança.
Por conseguinte, uma vez que não restou demonstrado nos autos ter a parte autora entrado em contato com a parte Requerida solicitando o cancelamento do pecúlio, não há falar em má prestação de serviços que justifique a indenização por dano extrapatrimonial e repetição do indébito pleiteadas.
IV.
Obrigação de fazer.
Uma vez que a parte Requerente demonstrou, com a propositura da ação, desinteresse na continuidade dos descontos, necessário que a parte Requerida se abstenha em realizá-los (rubrica “INVESTPREV P”), sob pena de multa mensal fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em 40 (quarenta) salários-mínimos, por desconto indevido.
V.
Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar que a parte Demandada se abstenha em realizar os descontos cuja rubrica é “INVESTPREV P”, sob pena de multa mensal fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, por desconto indevido.
Providencie a secretaria a intimação pessoal do Recorrido, em respeito ao disposto no verbete sumular 410/STJ, assim como expedição de ofício à Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão – SUPERINTENDÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO para que tome ciência deste julgamento.
VI.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do provimento parcial do recurso.
VII.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 01/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/08/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:19
Conhecido o recurso de ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO - CPF: *38.***.*27-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:17
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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