TJMA - 0802766-47.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:26
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:58
Juntada de decisão
-
17/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 09:57
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2024 22:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 13:43
Juntada de apelação
-
07/08/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 16:17
Juntada de apelação
-
31/07/2024 06:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:39
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2024 18:03
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:16
Juntada de apelação
-
08/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 05:59
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:28
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802766-47.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURORA SOARES DA ROCHA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:46
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802766-47.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURORA SOARES DA ROCHA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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