TJMA - 0802766-47.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2025 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 09:03
Juntada de petição
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09/06/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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06/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA AURORA SOARES DA ROCHA NUNES - CPF: *81.***.*85-34 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:09
Juntada de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800059-36.2014.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
ALEGADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROFERIDA IGNORANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEM ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
ERROR IN JUDICANDO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 4º TESE APROVADA POR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença a quo julgou procedentes os pedidos da recorrida ao fundamento de que a recorrente não juntara comprovação suficiente da contratação questionada, conforme sentença de ID 7426418, proferida em 03.07.2017. 2.
A Instituição financeira demonstrou que a parte autora realizou operação bancária de contratação de empréstimo consignado, mediante assinatura lançada no contrato, sendo ainda comprovado o pagamento do valor contrato por meio de transferência eletrônica (TED), estando de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiária do valor do empréstimo. 3.
Há perfeito cotejo entre os dados da contratação, do comprovante de transferência eletrônica e os dados pessoais da contratante. 4.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 8 a 15 de fevereiro do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800059-36.2014.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCO LEANDRO GOMES DE SOUSA - MA8030-A RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível de Bacabal/Ma que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a recorrente ao pagamento em dobro das parcelas descontadas, a título de repetição de indébito e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
A causa diz respeito a alegada realização de empréstimo consignado não contratado.
Na origem, entendeu-se que a parte requerida, ora recorrente, não se desincumbira de seu ônus de prova, na medida em que não teriam sido apresentados documentos suficientes sobre a contratação questionada.
Em suas razões recursais, em resumo, a recorrente apontou que o juízo a quo ignorou toda a documentação por ela acostada junto com sua peça de resistência.
Esclareceu, ainda, que o contrato questionado foi realizado em conformidade com a legislação, de modo que foram liberados à recorrida a quantia especificada no mútuo, via transferência eletrônica.
Nas suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo indeferimento do recurso e manutenção da sentença a quo em todos os seus temos, além da fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Como já apontado, a causa diz respeito a alegado empréstimo consignado não contratado que vem importando em descontos nos proventos de aposentadoria da parte recorrida.
A sentença guerreada se funda na ausência de comprovação suficiente da contratação pela instituição financeira, ora recorrente.
Em seu recurso, a parte recorrente demonstra total irresignação com a sentença atacada, apontando que esta ignorou toda a documentação acostada aos autos e sem atentar que a espécie versava sobre a contratação de empréstimo pessoal.
A análise do presente caderno processual revela que, de fato, assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
A causa de pedir diz respeito ao contrato de empréstimo consignado Nº 210461214, no valor de R$ 2.480,25, com parcelas mensais no importe de R$ 80,98.
Em sua contestação, o banco demandado/recorrente acostou documentação apta a comprovar a contratação regular do empréstimo, bem como a liberação do pagamento do valor contratado, mediante transferência eletrônica.
O exame acurado dos documentos apresentados revelam que foram cumpridas todas as exigências legais para a contratação do empréstimo realizado pelas partes, conforme o entendimento firmado na 4º tese do IRDR nº 53983/2016, segundo o qual “Se as partes contratantes são capazes e se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte recorrente de atribuir ao banco a prática de conduta ilícita.” Nesse sentido, é imperioso reconhecer a legitimidade da contratação impugnada pela parte autora.
Restou explicitado que o valor do empréstimo contratado, que consta no documento de transferência de numerário juntado com a contestação informa que a conta destinatária da transferência pertence à recorrida.
Não se percebe nenhuma mácula na contratação, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do Direito do Consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Está patenteado, dessarte, que a recorrida realizou negócio jurídico válido com a recorrente e que esta cumprira com sua parte na avença, o que tornam legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência.
Por entender que a parte recorrente se desincumbiu satisfatoriamente de seu onus probandi, a reforma da sentença se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. É como voto.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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