TJMA - 0807400-44.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
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30/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:18
Decorrido prazo de LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:18
Decorrido prazo de RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:18
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807400-44.2021.8.10.0001 APELANTE: RJU TRADING LTDA.
LEVEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A E CPC COMERCIAL ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15.276-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PODERES DO RELATOR.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I.
Havendo o pedido de desistência do autor da ação, inexiste interesse do prosseguimento do feito.
II.
Consoante artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator a ordenação dos processos nos tribunais e a homologação da desistência da ação.
III.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RJU TRADING LTDA.
LEVEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A E CPC COMERCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face de Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e outro, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de dilação probatória.
Em petição de Id 22071545 a apelante requereu a extinção da ação, em razão da não aplicação ao caso do Tema 1093.
Assim, requer a homologação da desistência da ação, bem como que seja determinada a conversão em renda dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, relativos ao DIFAL/ICMS e FECP em debate para levantamento pelos impetrados e que o fisco se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativos especificamente aos valores. É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de extinção da ação, em razão da não aplicação ao caso do Tema 1093.
Assim, consoante artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator a ordenação dos processos nos tribunais e a homologação da desistência da ação.
De outra banda, deve ser intimado o impetrado para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, via de consequência, dou por prejudicada a análise do recurso.
Intimem-se os impetrados para levantamento dos valores depositados em juízo, mediante alvará.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 2 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:51
Prejudicado o recurso
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30/11/2022 09:41
Juntada de petição
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26/08/2022 16:23
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 16:23
Desentranhado o documento
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26/08/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:24
Juntada de petição
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22/07/2021 07:33
Recebidos os autos
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22/07/2021 07:33
Conclusos para decisão
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22/07/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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