TJMA - 0800115-05.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:25
Juntada de diligência
-
24/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:55
Juntada de petição
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19/04/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:17
Desentranhado o documento
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19/04/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:57
Juntada de petição
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800115-05.2023.8.10.0009 Exequente: RONAYBY FELIX DOS SANTOS CORREIA Executado: TELEFONICA BRASIL S.A.
CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 3.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_02__/_03__/_2023__ a _23__/_03__/_2023 = R$_3.029,28); juros de 1% a partir do Evento Danoso (__03_/_2022__ a __23_/_03__/_2023 - mês fechado = 12% R$ 363,51); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 3.392,79 ; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 3.732,07.
São Luis -MA, 23 de março de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
23/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:27
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 23:32
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800115-05.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RONAYBY FELIX DOS SANTOS CORREIA Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA: " Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizado por RONAYBY FELIX DOS SANTOS CORREIA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, já qualificado nos autos.
O cerne da demanda consiste na cobrança de serviços de telefonia e internet do plano adquirido pela parte autora junto a ré que possui 05(cinco) linhas no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) sem a devida contraprestação, notadamente ausência constante de sinal, tanto no fixo quanto no móvel.
Em razão disso, requer indenização por morais, além de outros pedidos de cunho alternativo.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante indenização por danos morais, face a ausência constante de sinal da operadora tanto no fixo quanto no móvel, não ofertando os serviços como contratado.
Apresentou a ré defesa refutando os fatos narrados e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Arguiu preliminares.
Sobre as preliminares as rejeito, pois nos autos há elementos suficientes para processar e julgar o feito sem a necessidade de perícia especializada, bem como foi juntado pela parte autora comprovante de endereço válido ( id n. 84058477) confirmando a competência deste juízo para julgamento da causa.
MERITO. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que o serviço contratado pela reclamante foi prestado de forma adequada, vez que não acosta nos autos qualquer documento comprovando que está sendo prestado os serviços de internet contratado.
A ré limita-se a alegar suposições para tentar eximir da responsabilidade, sem apresentar provas concretas.
De outro norte, o consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas, bem como protocolos de reclamação junto a ré, reclamações junto ao PROCON e ANATEL, telas com ausência de conexão, cópia de recortes de jornais e redes sociais sobre a ausência de sinal de internet da ré, bem como contatos com a ré na tentativa de resolver a celeuma de forma administrativa, sem no entanto, obter êxito.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
DANO MORAL, Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido contido na inicial, e condeno a ré TELEFONICA BRASIL (VIVO S/A) a pagar a parte autora RONAYBY FELIX DOS SANTOS CORREIA importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (março/2022) ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
02/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:43
Juntada de contestação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800115-05.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RONAYBY FELIX DOS SANTOS CORREIA Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO: "A parte requerida, em manifestação, pugnou pelo deferimento para realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência.
Ocorre que na Portaria Conjunta nº 12023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou-se o seguinte: Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. §1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte (...) cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo ambas as partes comparecerem presencialmente na audiência designada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
23/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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