TJMA - 0804895-68.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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24/11/2023 16:18
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:32
Juntada de petição
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16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:06
Desentranhado o documento
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13/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:33
Juntada de petição
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02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:17
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804895-68.2022.8.10.0026 AÇÃO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: NEILA NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDA: REU: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - MA18276 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte INTERESSADA - SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, através de sua procuradoria, para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS de ID: 102416261, com vencimento em 26/10/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa.
OBSERVAÇÃO: Estando o Boleto em anexo com data de pagamento vencida, deverá a parte comparecer à Secretaria de Distribuição (99) 2141-1402 - Fórum de Balsas, para renovação do presente boleto.
OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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26/09/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 06:04
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:03
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº0804895-68.2022.8.10.00266 Polo ativo: NEILA NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO ALVES COSTA - MA21216, LARISSA FERREIRA ALVES - MA24460 Polo passivo: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - MA18276 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. .
Balsas/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 - FRANCIEL PEREIRA PIRES - Servidor (a) Judicial -
12/09/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:06
Juntada de decisão
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11/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:05
Juntada de Ofício
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07/06/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.
Balsas/MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial -
03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:37
Juntada de apelação
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15/05/2023 11:49
Juntada de petição
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12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804895-68.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONALDO ALVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO ALVES COSTA (OAB 21216-MA), LARISSA FERREIRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA FERREIRA ALVES (OAB 24460-MA) REU: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 91652563, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" NEILA NASCIMENTO DE SOUSA propôs Ação de Rescisão Contratual cc Indenizatória por Danos Materiais cc Declaratória de Inexigibilidade de Débito em face de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, alegando, em síntese, que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a requerida, na data de 08.12.2017, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno, Quadra n. 29, Lote 36, área (M): 300,00 m2, localizado no Loteamento Cidade Nova, pelo valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais).
A forma de pagamento acordada entre as partes estaria prevista no item 4 do contrato entabulado entre as partes, de ID 77628710.
Conta a requerente que iniciou o pagamento das parcelas na data acordada, tendo pagado o total de doze, correspondente ao montante de R$ 3.450,94 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstra os resumos da venda emitidos pela requerida.
Diz a demandante que, por não ter condições financeiras de arcar com as obrigações mensais, tornou-se inviável para ela a continuidade do pagamento.
Em vista disso, a requerente teria tentado renegociar com a requerida, com a rescisão do contrato, postulando a devolução dos valores pagos, ainda que com retenção de uma pequena parte, a qual a demandante considera como justo a quantia de até 10%, como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer dessa relação contratual.
Na tentativa de uma composição extrajudicial, a requerente teria falado com o representante da requerida pessoalmente, e esse procedido entregando o resumo da venda.
Contudo, a parte autora diz não concordar com os termos do referido resumo, porquanto a requerida teria oferecido a ela a devolução de valor ínfimo comparado aquele adimplido pela demandante, durante todo o período pago, qual seja, o percentual de 32,5%, bem como os valores referentes ao IPTU.
A parte autora considera o valor ofertado pela requerida abusivo e prejudicial ao consumidor.
Apresentadas contestação e réplica.
Eis o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC).
Friso que a relação jurídica configurada entre as partes é consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Há prova documental, nos autos, da existência de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel urbano – ID 77628710 - entabulado entre as partes, tendo por objeto um bem imóvel situado no empreendimento Loteamento Cidade Nova, com ajuste do pagamento do preço em prestações.
No caso vertente, a compradora, ora autora, requer a resolução contratual, porquanto estaria impossibilitada financeiramente de continuar pagando pela aquisição do imóvel.
A lei 13.786/18 (art. 67-A, inciso II) prevê a possibilidade de resolução do instrumento particular de compra e venda por inadimplemento da adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Referida norma diz que o limite da retenção da pena convencional por rescisão não deverá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, o valor da multa rescisória a qual o consumidor deve pagar, nesses casos, tem como parâmetro 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor já pago pelo comprador.
Senão vejamos: AGAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PERPASSA O MONTANTE DE 10 A 25% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1854507/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão no mesmo sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
DO SUBSTRATO FÁTICO 1.1.
Na origem, Gardênia Rodrigues da Silva afirma ter direito a resilir contrato de promessa de compra e venda de lote residencial no empreendimento nominado como Residencial Verona, mas sem o desconte de multa prevista no contrato. 1.2.
O pedido inicial, portanto, é para obter a resilição do contrato sem qualquer ônus para si, ou seja, com a devolução integral de todos os valores antecipados, somado, ainda, de uma indenização por danos morais. 1.3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a resilição contratual, porém como desconto de 10% (dez por cento) dos valores antecipados.
Restou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
DOS EFEITOS DA LEI Nº 13.786/2018 2.1.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a superveniência da Lei nº 13.786/2018 (qual seja a que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano) não pode interferir no ato jurídico perfeito que é o contrato entre as partes, firmado que foi em 2017 (ID 9497152). 2.2.
Aplicação da LINDB, art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2.3.
O entendimento a esse respeito é muito claro e pacificador, independente disso, a hermenêutica do citado artigo não infere maiores dúvidas a respeito. 3.
DO DIREITO A RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM A RETENÇÃO DE MULTA 3.1.
Em situação desse jaez, o STJ há muito foi provocado a realizar o controle da razoabilidade e da proporcionalidade da multa que a parte contratante, a consumidora, teria que arcar, em forma de desconto quando da devolução dos valores que houvera antecipado, eis, então, que a Corte Superior conferiu um parâmetro de 10 a 25%, logo, imputando como lícitas todas as cláusulas contratuais que contemplem multa por extinção de contrato a pedido da parte consumidora que estejam dentro desse parâmetro, 3.2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 3.3. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória.
No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado”. (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) 4.
CONCLUSÃO 4.1 O que diz o contrato firmado entre as partes? Que em caso de desistência da parte consumidora, haverá a imediata devolução dos valores por si antecipados, com retenção do sinal e de até 5% (cinco por cento) do valor dispendido com corretor, ainda, somado a indenização pelo tempo de fruição do imóvel, logo, há de se dar inteira vazão a essa cláusula, em respeito à plena autonomia da vontade das partes, da segurança das relações jurídicas, da inexistência de cláusula que viole o direito de consumidor, para que não haja locupletamento ilícito de qualquer das partes, e por tudo estar de acordo com o disposto em lei, enunciado de súmula, e jurisprudência pacificada pelo STJ. 4.2 Assim, não vejo como adequada a produção de sentença para dizer, apenas e tão somente, o direito de retenção a favor da parte apelante em 10% (dez por cento), quando toda a cláusula do contrato que prevê as consequências da desistência do contrato pela parte consumidora está repleta de licitude. 5.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na exordial. (APELAÇÃO CÍVEL - 0810683-60.2018.8.10.0040 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL).
Depreende-se do contrato que há exigência da multa punitiva, neste caso ajustada em 32,5% (trinta e dois e meio por cento) sobre o valor das parcelas pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, sem prejuízo da incidência de juros, despesas e encargos.
Constata-se, portanto, cláusula abusiva no contrato, a qual deve ser anulada, consoante determinado pelo CDC, em seu artigo 51, inciso IV.
O artigo 413 do CC também prevê a redução equitativa da multa, quando excessiva, como é o caso dos autos.
Ressalto que, de acordo com o enunciado nº 543 da súmula do STJ, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo vedado o parcelamento da devolução pela parte vendedora, mesmo que previsto em cláusula contratual: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento . (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Nesse sentido, a retenção deve ocorrer em valor moderado, condizente para o ressarcimento pelas despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação (EREsp n.º 59.870/SP) da unidade.
Assim, fixo o percentual de retenção para a vendedora em patamar mais justo, segundo um juízo de equidade.
Nesse sentido, estabeleço-o em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, como ressarcimento para empresa requerida.
Neste contexto, deflui de pleno direito a procedência do pedido inicial de rescisão da avença e declaração de abusividade de cláusula contratual, devendo, pois, a requerida proceder com a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela requerente.
Nessa senda, a cláusula penal que tem a finalidade de amparar quem não deu causa à rescisão contratual, cobrindo as despesas e prejuízos decorrentes do negócio, inclui o valor do IPTU requerido pela ré, ou seja, a quantia deve estar inclusa no montante a ser pago pela requerente a título de multa.
Veja-se acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante ao vertente: APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IPTU.
CLÁUSULA PENAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
A vontade de acordar no processo deve ser guiada sob a razoabilidade.
Uma vez que a parte demonstrou não ter interesse em transacionar, deve ser rescindido o contrato ante o inadimplemento.
A cláusula penal tem a finalidade de amparar aquele que não deu causa a rescisão contratual, cobrindo as despesas e prejuízos decorrentes do negócio.
Por isso, as despesas com IPTU's não pagos sobre o imóvel, objeto do contrato rescindido, está incluído no valor da multa rescisória. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.01.013973-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 02/09/2020).
Quanto ao pagamento dos honorários de corretagem pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.599.511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor cobrado a tal título.
Passo a transcrever o acórdão referido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Neste contexto, deflui de pleno direito a procedência parcial do pedido autoral de rescisão da avença e devolução dos valores pagos, devendo pagar apenas a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já pago a título de cláusula penal.
Entretanto, incumbe à demandante o pagamento do restante relativo aos honorários de corretagem, no importe de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) sobre o preço global do imóvel, R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), pertencente ao corretor que intermediou o negócio, consoante previsão do Instrumento de Intermediação Imobiliário de ID 77628710.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, impende observar a posição majoritária da jurisprudência no sentido de que mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, devendo haver comprovação nos autos no sentido de que a parte sofreu abalo na sua esfera psíquica.
A respeito, segue precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral.
A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2.
O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1444549/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014) .
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, julgando o processo com resolução de mérito, ao tempo em que: CONDENO a requerida a restituir, em parcela única, à requente, 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago para aquisição do imóvel, sendo que este valor deverá ser acrescido de correção monetária contada da data de cada pagamento pela autora e juros moratórios a contar da citação, decotada dessa quantia os honorários de corretagem no importe de R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), pertencente ao corretor que intermediou o negócio.
REJEITO o pedido indenizatório por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, devendo cada parte arcar com metade.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança da autora, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 17:54
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:24
Juntada de petição
-
15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0804895-68.2022.8.10.0026 AÇÃO : [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: NEILA NASCIMENTO DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO ALVES COSTA - MA21216, LARISSA FERREIRA ALVES - MA24460 REQUERIDA: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:26
Juntada de contestação
-
02/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:37
Juntada de diligência
-
25/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
09/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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