TJMA - 0805578-39.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:38
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 03/02/2023 06:00.
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19/04/2023 08:43
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:21
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805578-39.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA GARRETO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc… Trata-se de ação sob o rito do Sumaríssimo em que este juízo determinou a emenda a inicial para que constassem que "no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte autora supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, com a assinatura a rogo da Requerente, bem como a qualificação total das testemunhas e juntada da respectiva documentação, sob pena de extinção".
Devidamente intimado via PJE a autora não emendou a contento a determinação, deixando de cumprir integralmente o requerido, pois conforme se depreende da procuração juntada, ausente ainda a assinatura a rogo, embora com testemunahs.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuíta ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111709192767200000075336528 Proc e Docs - Maria Fancisca Garreto da Silva_ Documento Diverso 22111709192807400000075337444 Despacho Despacho 22112217162742600000075714700 Intimação Intimação 23012614191238900000078763781 Manifestação Petição 23021411302158400000080042536 proc Maria Francisca Procuração 23021411302164200000080042537 Termo Termo 23030309340482800000081129904 Sentença Sentença 23030619270760100000081252249 -
07/03/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 19:27
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:34
Juntada de termo
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14/02/2023 11:30
Juntada de petição
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26/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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