TJMA - 0801959-10.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/04/2024 07:17
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/04/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:12
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/03/2024 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
05/02/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801959-10.2022.8.10.0143 REQUERENTE: PEDRO DE JESUS SILVA SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Indenização Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO DE JESUS SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma que os requeridos promoveram descontos em seu benefício de forma indevida, uma vez que nunca contratou o serviço ora questionado (“COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM”).
Requer, assim, a declaração de nulidade da cobrança e a condenação dos requeridos na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a Netflix Entretenimento Brasil LTDA também apresentou peça de defesa na qual afirma que não localizou os dados da parte requerente em sua base de dados.
Ademais, impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustenta que a contratação pode ter ocorrido pela própria parte requerente ou por pessoa a ela próxima, que teve acesso a seus dados pessoais.
Além disso, assevera que não houve conduta ilícita, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos das contestações apresentadas pelos requeridos e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De início, importa destacar que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Primeiramente, entendo ser necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A para figurar no presente feito em relação ao desconto “COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM”, uma vez que não concorreu para o dano alegadamente suportado pela parte requerente.
O desconto ocorrido foi efetivado por pessoa jurídica que conta com personalidade própria, não tendo o banco concorrido para a relação material ora analisada.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso similar.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Processo - NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA; APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA, ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA - OAB MA 8011, FRANCISCO C.M.
DO LAGO - OAB MA 8776; APELADO: BANCO BRADESCO S.A; ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Assim, o feito, nessa parte, relativo ao desconto sob a rubrica “COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM”, deve ser extinto em relação ao banco, em virtude da ausência de pertinência com o caso tratado nos autos.
DO MÉRITO Passo à análise dos argumentos apresentados pela Netflix Entretenimento LTDA.
No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Quanto ao mérito em si, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário sob a rubrica “COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM”.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida (NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA) sequer juntou cópia do suposto contrato de prestação de serviço ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
A bem da verdade, disse sequer ter encontrado as informações relativas à parte requerente em sua base de dados, o que evidencia a falta de relação jurídica apta a ensejar qualquer cobrança.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que os serviços foram contratados com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade do desconto.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fossem prestados os serviços, pelo que se denota a ilicitude dos atos da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando promove, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma prestadora de serviços desse porte, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte da NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pela NETFLIX ENTRETENIMENTO S/A, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa do extrato juntado no expediente de ID 8298128, o desconto totaliza R$ 91,80 (noventa e um reais e oitenta centavos), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, levando em conta o baixo valor descontado, a ocorrência de apenas dois descontos, bem como o lapso temporal transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da demanda, impende ressaltar que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Pelo exposto, ante a induvidosa ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A com relação ao desconto sob a rubrica “COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM”, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação a essa parte do pedido autoral.
Ademais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial em relação à NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que a NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA se abstenha de efetuar novos descontos a título de “COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM” na conta da parte requerente; b) condenar a NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (“COMPRA ELO DÉBITO VISTA NETFLIX.COM”), totalizando a quantia de R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar a NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Custas e honorários pela NETFLIX ENTRETENIMENTO LTDA, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade do feito, bem como, da desnecessidade de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800417-25.2023.8.10.0012
Apoena Mendes Sousa dos Reis
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 09:04
Processo nº 0812178-36.2022.8.10.0029
Pedra Pereira de Brito
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 09:03
Processo nº 0800417-25.2023.8.10.0012
Apoena Mendes Sousa dos Reis
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 11:03
Processo nº 0801370-36.2021.8.10.0116
C6 Consignado S/A
Maria Lucia Santos Dias
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:24
Processo nº 0801370-36.2021.8.10.0116
Maria Lucia Santos dos Ramos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 09:48