TJMA - 0809937-21.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:11
Juntada de termo
-
22/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
29/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:31
Juntada de petição
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04/11/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 10:35
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 18:30
Recurso Extraordinário não admitido
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01/10/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 08:25
Juntada de termo
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30/09/2024 16:11
Juntada de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:40
Juntada de petição
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18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2024 12:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/08/2024 00:15
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 15:43
Juntada de malote digital
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26/08/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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07/11/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 16:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/11/2023 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:58
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809937-21.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA E OUTROS ADVOGADO (A) DO(A) AGRAVANTE: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
INTEGRANTES DE SINDICATO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na apresentação das contrarrazões. 2.
Agravantes, vinculados a sindicato específico, não pode ser representada por outro sindicato, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Andrews Jullian de Melo Sousa e outros, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 23290876), em julgamento monocrático que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravado, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ora agravantes e extinguindo o feito, conforme art. 485, VI do CPC.
Na origem, o agravado ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituído processual Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiário do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 37012/2009 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Irresignados, os agravantes interpõem o presente recurso (Id. nº. 25906799), reafirmando que possui legitimidade para execução do título judicial.
Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgado improcedente o agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca os Agravantes a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento.
Das razões trazidas pelos Agravantes, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
Os Agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da Apelação anteriormente interposta.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida, vez que conforme o princípio da unicidade sindical insculpido no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal, a agravante não pode ser representada por ambos os sindicatos, eis que ocupantes da mesma base territorial.
Vejamos: Art. 8º (…) (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Assim, a vinculação a um sindicato é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substituí-los em juízo.
Assim, agentes de polícia, escrivães de polícia, investigadores de polícia, pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPOL/MA - Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão.
Enquanto, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Nesse contexto, descabida a alegação de aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP/MA, grupo não integrado pela Recorrente.
Ao analisar casos análogos, essa Corte de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Havendo entidade sindical mais específica (SINDSPEN) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
II.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido (Ag.
Interno na Apelação nº 0839431-25.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgado: Sessão Virtual 02 a 09 de Dezembro de 2021.
Dje: 16/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os policiais civis do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão (SINPOL/MA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados para executarem a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertencem à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelos agravados. 5.
Recurso provido. (AC 0809496-40.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 24/01/2019, DJe 30/01/2019) (grifei) Sendo assim, observo que os Agravantes não demonstraram a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11 -
26/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:53
Conhecido o recurso de ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA - CPF: *28.***.*41-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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14/07/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/05/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809937-21.2018.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0830638-97.2018.8.10.0001 ) EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO EMBARGADOS: ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, opostos pelo Estado do Maranhão, em face de decisão de Id. nº. 23290876, na qual dei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante contra Andrews Jullian de Melo Sousa e outros.
Em suas razões (Id. nº.23592598), o embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de manifestação sobre a condenação do Recorrido, vencido, nos honorários advocatícios de sucumbência.
Com tais considerações, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante.
Explico.
Na espécie, observo que dei provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravados e extinguindo o feito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Contudo deixei de tratar sobre a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
O artigo 85, caput, do Código Processo Civil traz o princípio da sucumbência, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo este princípio, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Assim, restando a parte autora, ora embargada, vencida na demanda, ela deverá arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.
Desta feita, valendo-me dos requisitos objetivos previstos no art. 85, §4º do CPC, condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Com o provimento do recurso especial, de rigor a procedência da ação anulatória de débito fiscal e, consequentemente, a inversão dos ônus sucumbenciais. 3.
Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor fixado pelas instâncias ordinárias, alterada a base de cálculo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1692328 SP 2017/0214149-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para fixar os honorários em favor do embargante (Estado do Maranhão), no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
09/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DA GUIA GOMES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ERIMAR FERNANDES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO EVERTON MARQUES REIS AMARAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ARTUR SILVA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUSA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LAURINDO DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ARTUR COSTA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS RAMOS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809937-21.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: ANDREWS JULLIAN DE MELO SOUSA, ANTONIO JOSE LAURINDO DE ARAUJO, ARTUR COSTA DE SOUSA, ARTUR SILVA DOS SANTOS, EDGAR DE SOUSA SILVA, ERIMAR FERNANDES DA SILVA, FERNANDO EVERTON MARQUES REIS AMARAL, FERNANDO MARTINS RAMOS, FRANCISCA DA GUIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR – OAB/MA 5.980 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
03/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 09:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/02/2023 04:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
18/01/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2022 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 13:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/03/2019 14:54
Juntada de malote digital
-
22/03/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2018 16:06
Juntada de contra-razões
-
19/11/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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