TJMA - 0801342-46.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:17
Baixa Definitiva
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17/07/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WANDSON WALLAS MARANHAO SERRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 19 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0801342-46.2022.8.10.0015 RECORRENTE: WANDSON WALLAS MARANHAO SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - MA23234-A RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1502/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR REMANESCENTE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE PAGA.
RESOLUÇÃO 4.549/2017.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 2633/2023).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Wandson Wallas Maranhão Serra em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., na qual o autor alegou que possui um cartão de crédito Hipercard com a ré, cuja fatura com vencimento em 8/4/2022 apresentou um saldo devedor de R$ 7.559,00.
Afirmou que não autorizou nenhum parcelamento, mas sua dívida foi parcelada em 15 vezes de R$ 1.192,20 sem seu consentimento.
Depois de efetuar o pagamento de três parcelas, totalizando R$ 3.576,60, reclamou no site “Reclame Aqui”, mas não obteve êxito.
Dito isso, requereu, em caráter de liminar, a suspensão do parcelamento.
No mérito, pleiteou a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Em sentença de ID 24326131, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado ( ID 24326199), no qual sustentou que o parcelamento automático não é correto, que o consumidor é vulnerável, que não houve dever de informação, e que há danos materiais e morais a serem indenizados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID 24326203. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
O autor propôs ação para rescindir o contrato de financiamento realizado pelo réu, de forma automática, feito à sua revelia, para que seja declarado inexigível o débito, bem como para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O exame das razões recursais não demonstra desacerto do julgado.
De início, destaca-se que é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de cartão de crédito, tendo sido efetuado o parcelamento do seu saldo devedor de R$ 7.559,00, parcelado em 15 vezes de R$ 1.192,20 na fatura com vencimento em abril de 2022.
Em sua defesa, a instituição financeira esclareceu que as regras da Resolução n. 4549/17 do Banco Central do Brasil permitem o financiamento do saldo devedor, na modalidade crédito rotativo, por uma única vez, ou seja, o rotativo do cartão de crédito será financiado até o vencimento subsequente da fatura.
Entre as disposições da resolução, nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do BACEN, está a regulamentação do crédito rotativo do cartão de crédito.
A resolução estabeleceu limites para o tempo de permanência do cliente no crédito rotativo e exigiu que, ao atingir esse limite, a instituição financeira ofereça ao cliente a opção de parcelamento do saldo devedor em condições mais favoráveis.
Em resumo, a citada Resolução não impede o refinanciamento do saldo devedor de fatura do cartão de crédito indefinidamente, mas estabelece limites para o tempo de permanência do cliente no crédito rotativo e incentiva a opção pelo parcelamento da dívida em condições mais vantajosas.
Essa medida é importante para evitar o endividamento excessivo do consumidor e promover a estabilidade do sistema financeiro brasileiro.
Assim, dispõe a resolução nº 4.549 de 26 de janeiro de 2017 do BACEN: Art. 1º: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único: O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento póspagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput”.
Pois bem, ao analisar a fatura com vencimento em 8/3/2022 (ID 24326099) no valor total de R$ 13.554,62, verifica-se que o autor já havia utilizado o crédito rotativo e efetuado um pagamento de R$ 7.559,00, resultando em um saldo remanescente de R$ 5.995,62 para o mês seguinte.
Esse saldo foi automaticamente financiado na fatura de abril/2022 (ID 24326099 - Pág. 5).
Neste ponto, é importante salientar que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não for quitado integralmente no vencimento, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, conforme os termos do artigo 1º da Resolução nº 4.549 do Banco Central (BACEN), o que ocorreu na fatura de abril/2022.
Ressalta-se que o autor, ora recorrente, não efetuou o pagamento integral da fatura nem negociou com a instituição financeira para buscar melhores condições de quitar o débito.
Diante disso, o recorrido optou por oferecer uma modalidade de financiamento mais vantajosa ao consumidor, parcelando o saldo devedor e cessando a incidência dos juros do crédito rotativo.
Conforme bem ponderou a Juíza sentenciante, não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, já que o autor estava utilizando o crédito rotativo e não conseguiu pagar a fatura integral, o que autoriza a administradora do cartão a parcelar a dívida.
Além disso, essa conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, já citada anteriormente.
Nesse sentido, o parcelamento automático imposto por uma norma emitida pelo Banco Central é lícito, portanto, o recorrido agiu no exercício regular de direito.
Não obstante, o recorrido, por mera liberalidade, cancelou o parcelamento e devolveu os juros e IOF cobrados pelo financiamento, conforme pode ser verificado na fatura de vencimento em 8/6/2022 (ID 24326124 - Pág. 23).
Portanto, não há prejuízos materiais a serem considerados.
Por fim, a análise do caso trazido a esta Turma Recursal não indica que o recorrido tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:23
Conhecido o recurso de WANDSON WALLAS MARANHAO SERRA - CPF: *21.***.*22-59 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2023 10:37
Juntada de ata de sessão
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19/06/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:26
Retirado de pauta
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24/04/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 16:08
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 10:46
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0801342-46.2022.8.10.0015 RECORRENTE: WANDSON WALLAS MARANHAO SERRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - MA23234-A RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 19 de abril de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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16/04/2023 15:28
Juntada de petição
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11/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828543-89.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA SOUSA Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II - "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0828543-89.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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