TJMA - 0871933-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:42
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
29/04/2025 01:47
Juntada de petição
-
22/04/2025 10:59
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:16
Juntada de petição
-
11/11/2024 22:13
Juntada de petição
-
24/09/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:17
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:48
Juntada de petição
-
27/08/2024 05:54
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 05:54
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:43
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 07:43
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/07/2024 05:47
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:35
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:05
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:22
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CONSTANTINO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:36
Publicado Citação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Edital
-
22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2023 16:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 15:56
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 21:31
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:29
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871933-75.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: NADIA BEATRIZ SIQUEIRA SANTOS e outros De Cujus: CONSTANTINO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de CONSTANTINO SANTOS, cujo feito se encontra em fase inicial.
Com relação ao bem imóvel arrolado na petição inicial, esclareço que conforme destacado na Réplica de ID nº 96509851, a inexistência de registro de propriedade não impede a partilha de eventuais direitos possessórios sobre determinado bem imóvel, sendo possível nos autos do inventário que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida e o possível reconhecimento de eventual direito a ser partilhado. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC, considerando que a companheira do extinto é que se encontra na posse e administração dos bens do espólio, nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
JOSERLANDE FERREIRA DA COSTA, que deverá ser intimada, por advogadas, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa do inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos, se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas à inventariante e, tendo ela se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
JOSERLANDE FERREIRA DA COSTA, brasileira, viúva, do lar, RG 000041439795-9 SSP/MA, inscrita no CPF n° *46.***.*93-04, residente e domiciliada na Rua Castelinho, nº 12-A, bairro Vila Embratel, São Luís/Maranhão, CEP 65081-280, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0871933-75.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de CONSTANTINO SANTOS, ocorrido em 10/11/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
07/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:58
em cooperação judiciária
-
10/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:02
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871933-75.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: NADIA BEATRIZ SIQUEIRA SANTOS e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se das informações indicadas na contestação, notadamente quanto ao patrimônio imputado ao espólio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSERLANDE FERREIRA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSERLANDE FERREIRA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSERLANDE FERREIRA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:19
Juntada de contestação
-
28/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:45
Juntada de diligência
-
18/03/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
18/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:15
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:22
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:09
Juntada de diligência
-
13/02/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:06
Juntada de diligência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871933-75.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: NADIA BEATRIZ SIQUEIRA SANTOS e outros De Cujus: CONSTANTINO SANTOS DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Constantino Santos, ocorrido em 10/11/2022, segundo certidão de óbito de ID. 82810344.
A inicial foi proposta pelos descendentes do extinto, estando entre eles um incapaz, devidamente representado pela sua curadora, a genitora Benedita Freire Siqueira, consoante Termo de Interdição de fls. 13 e Procuração de ID 10.
Os documentos a atestar suas legitimidades para a propositura da ação estão acostados às fls. 05 e 06.
Os descendentes indicaram a existência de companheira supérstite que, inclusive, é residente no último endereço do falecido, a saber: Rua Castelinho, Nº 12-A, Bairro: Vila Embratel.
Contato (98) 98714- 4441.
O artigo 617 do CPC atribui legitimidade concorrente e disjuntiva para o requerimento da abertura da ação de inventário, porém, o mesmo não se aplica à nomeação da inventariança que deve ser assumida, preferencialmente, com obediência à ordem estabelecida pelo art. 617 do mesmo diploma legal.
Sendo certa a indicação de companheira supérstite que indicia estar na posse e administração dos bens do espólio, em atenção ao endereço do imóvel arrolado como bem do espólio, autorizo o processamento da ação no rito do arrolamento comum, porém, deixo de nomear, por ora, inventariante nos autos, determinando a citação da herdeira Joserlande Pereira da Costa para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se quanto ao pedido da inventariança nela deduzido.
Sinalize-se que seu silêncio não importará na paralisação do feito, uma vez que a ordem acima não é absoluta, podendo este juízo decidir sobre a inventariança, eis que o espólio não pode seguir sem a devida representação.
Prazo legal de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Considerando a insuficiência de elementos a atestar a capacidade do espólio, deixo para manifestar sobre a gratuidade de justiça requerida em momento oportuno.
Serve uma cópia da presente decisão/despacho como MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
São Luis-MA, 31 de Janeiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
07/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 09:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/01/2023 12:40
Outras Decisões
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:06
Juntada de protocolo
-
09/01/2023 09:04
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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